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Pesquisa - Ações Judiciais

Após reconhecer o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos em determinadas situações, sem tratar da possibilidade de conversão do tempo especial em comum por multiplicadores, o STF decidirá sobre a conversão do tempo especial em comum no RE 1.014.286, com repercussão geral reconhecida.

A questão se dirige à hipótese do inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição (atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física), objeto de reiterados mandados de injunção no Supremo Tribunal Federal, até a edição da Súmula Vinculante 33.

Na oportunidade, a Corte reconheceu o direito à aposentadoria especial de servidores submetidos a condições que prejudicam a saúde ou a integridade física (as vulgarmente denominadas "insalubridade" e "periculosidade"). Para tanto, determinou a análise dos pedidos administrativos à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios dos segurados do INSS. Evitou tratar da conversão do tempo especial em comum (direito também previsto na lei usada por analogia) e agora retoma o que era evidente na admissão de recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral (matéria da notícia indicada após este comentário).

Segundo Rudi Cassel, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a analogia usada para suprir a inércia do legislador não deixa dúvida sobre a possibilidade de multiplicar cada ano - trabalhado sob condições prejudiciais - por, pelo menos, 1,4 (homens) e 1,2 (mulheres) na conversão para tempo comum. Nessa hipótese, a cada 10 anos o servidor tem 14 e a servidora tem 12. “Isso é consequência da SV 33, mas em razão do silêncio anterior e algumas decisões dissonantes em agravos regimentais, em breve o STF terá de esclarecer ou adicionar essa consequência, para integrar a interpretação do regime próprio de previdência, afirma Cassel.

Os desdobramentos do pedido de habilitação do sindicato no RE 1.014.286 serão noticiados nas mídias sindicais.

Situação: Apresentado parecer pela Procuradoria Geral da República, opinando pelo desprovimento do recurso extraordinário, e sugeriu a fixação da seguinte tese: “O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria” (11/07/2017). A Federação apresentou pedido de ingresso como amicus curiae (09/02/2018). Processo concluso ao relator (13/09/2018).


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