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O advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, trata da decisão do STF — com repercussão geral — que considera não haver dano à intimidade do servidor a divulgação do seu vencimento e das vantagens que recebe juntamente com o seu nome. Conforme explica o advogado, a questão está relacionada com a Lei 12.527 de 2011 — conhecida como Lei de Acesso à Informação — que foi objeto de decisão no Recurso Extraordinário 652777, com agravo, admitido como repercussão geral e que foi julgado em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal.

Esse Recurso Extraordinário (RE) foi interposto pelo Município de São Paulo face a uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu ser ilegítima a divulgação do nome de uma servidora municipal em que apareciam os vencimentos e as vantagens pecuniárias dela. Tais informações estavam num site da Prefeitura denominado “De olho nas contas”, criado em razão da Lei 12.527.

“Durante um bom tempo discutiu-se se o nome deveria ser divulgado junto com a remuneração, ou identificar o servidor apenas pelo número de sua matrícula funcional. Algumas decisões judiciais no país inteiro reconheceram que a matrícula seria suficiente para não expor a intimidade do servidor. Nos grandes centros a exposição do nome pode facilitar assaltos. Essa matéria chegou ao Supremo antes desse RE, numa suspensão de segurança, a de número 3902. Naquela oportunidade o ministro relator Gilmar Mendes reconheceu que a divulgação do nome não feria a intimidade do servidor porque era um dado público. Então essa polêmica chegou ao STF na forma de Recurso Extraordinário (RE) e o ministro Teori Zavascki, relator do RE 65277, com agravo, afirmou que era legítima divulgação do nome junto com o vencimento e as vantagens do servidor”, comenta Cassel.

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Com informações do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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