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A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso de um servidor público federal, autor, contra a sentença da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de pagamento de anuênios, formulado pelo servidor, referente a sua prestação de serviço, em período anterior, como celetista no Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista).

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Raquel Soares Chiarelli, destacou que se trata de transposição do regime celetista para o estatutário, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990.

A magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativa ao tema, segundo a qual, "o tempo de serviço prestado por servidor público federal às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública Indireta somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo vedado o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de anuênio e licença-prêmio por assiduidade" (AgRg no REsp 1540078/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).

Também reiterou a juíza que o TRF1 vem decidindo em sentido idêntico. Precedentes: AC nº 0015235-17.2006.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Régis de Souza Araújo, Primeira Turma, e-DJF1 de 04/02/2016, p. 1446; AC nº 0003595-31.2004.4.01.4000/PI, Rel. Juíza Federal Rosimayre

Gonçalves de Carvalho, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 13/12/2012, p. 282, e AC nº 0027385-25.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 de 30/06/2011, p. 331.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2007.34.00.001959-7/DF

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Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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