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De forma a dissipar quaisquer dúvidas e sensível a inúmeros sofrimentos que estavam sendo gerados pela separação de famílias de servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a oferta de vagas em processo seletivo de remoção configura, sim, interesse público, sendo vedado á Administração negar os deslocamentos de servidores que possuem cônjuges, também servidores, deslocados após aprovação em concursos de remoção. O artigo 36, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8112/90 define que a remoção de servidor pode ser feita a pedido dele mesmo para outra localidade, independente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado  por interesse da Administração.

     Segundo o advogado Pedro Rodrigues do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sinjufego em Brasília: “Nesses casos, é imperioso destacar ainda que há de ser preservada a unidade familiar, cabendo à Administração zelar pelo cumprimento de tal previsão constitucional”.

Da redação do Sinjufego com informações da Assessoria Jurídica de Brasília.

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