O Sinjufego ingressou com ação coletiva em favor da categoria para assegurar, na aposentadoria, o pagamento da parcela denominada opção aos servidores que, durante a vigência do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, preencheram os requisitos temporais ali constantes.
Isso porque, recentemente, o Tribunal de Contas da União alterou seu entendimento e passou a considerar ilegal o pagamento da vantagem àqueles que não tivessem preenchido também os requisitos para a aposentadoria até 15 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20.
Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu a orientação firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acordão 2.076/2005 – Plenário, no sentido de que restaria mantido o direito do servidor independentemente da data de aposentadoria.
Na demanda, demonstra-se a violação à segurança jurídica, à medida que o servidor não deve ser prejudicado pelo novo entendimento quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância à orientação da Corte de Contas na época da aposentadoria. Sustenta-se também a violação ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e à vedação a aplicação de entendimento retroativo.
Para o patrono da causa, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o pagamento da vantagem é sedimentado em expressivo e consolidado entendimento do TCU, de modo que seu corte imediato acaba por ferir a segurança jurídica e a confiança dos servidores nos atos da administração”.
Sinjufego obtém liminar que suspende o corte da parcela opção. Sinjufego conseguiu suspender na justiça o corte da parcela opção (Art. 193, Lei nº 8.112/1990) dos proventos de aposentadoria dos filiados, a fim de que o Tribunal de contas da União continue aplicando o entendimento de que a parcela opção é devida independentemente da data de aposentadoria do servidor.
Processo nº 1047047-69.2020.4.01.3400, em tramitação na 20ª Vara Federal Cível da SJDF."
Desse modo, informo acerca do deferimento da tutela de urgência, bem como da contestação da União, sobre a qual iremos apresentar réplica até 13/10/2020.
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