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ESTATUTO SINJUFEGO

 

ESTATUTO SINJUFEGO

 

ÍNDICE GERAL

TÍTULO I - DO SINDICATO

Capitulo I - Da Constituição, Base Territorial e Finalidades

Capítulo II - Das Prerrogativas e Deveres

Capítulo III - Dos Associados

 Seção I - Dos Direitos

 Seção II - Dos Deveres

TÍTULO II - DA ÉTICA

                       Capítulo I - Da Disciplina

TÍTULO III - DO SISTEMA DIRETIVO

                         Capítulo I - Da Diretoria

 Seção I - Das Atribuições da Diretoria

 Seção II - Das Atribuições dos Membros Diretivos

 Seção III - Da Representação Junto a Entidade de Grau Superior

 Capítulo II - Do Conselho Fiscal

 Capítulo III - Da Eleição de Comissões de  Representantes

 Capítulo IV - Da Vacância

  Seção I - Das Substituições

TÍTULO IV - DAS ASSEMBLEIAS

Capitulo I - Da Deliberação

TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL

 Capítulo I - Da Eleição dos Membros do Sistema Diretivo

 Seção I - Do Eleitor e da Elegibilidade

 Seção II - Da Inelegibilidade

 Capítulo II - Da Coordenação Eleitoral

 Capítulo III - Do Registro das Chapas

 Capítulo IV – Da Posse da Diretoria e Conselho Fiscal

TÍTULO VI - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 Capítulo I - Do Orçamento

 Capítulo II - Do Patrimônio e da Fonte de Recursos

TÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO E DA FUSÃO

  Capítulo I - Da Dissolução

  Capítulo II - Da Fusão

TÍTULO VIII – DAS  DISPOSIÇÕES FINAIS

 Capítulo I - Do Exercício Financeiro e Outros

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

   Capítulo I - Diversos

ESTATUTO CONSOLIDADO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS - SINJUFEGO

 

TÍTULO I
DO SINDICATO

 

CAPITULO I - DA CONSTITUIÇÃO, BASE TERRITORIAL E FINALIDADES

Art. 1º O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás, compreendendo os servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral, com sede na Rua 115, quadra F-36, Lote 86, nº 662, CEP 74.085-325, Setor Sul, Goiânia-GO, e foro na respectiva capital, é constituído por prazo indeterminado para fins de defesa e representação legal da categoria por ele representada.

Parágrafo Único - O Sindicato, doravante, passa a ter a denominação de SINJUFEGO; os servidores, que compõem a sua base territorial em Goiás e que tenham aderido a ela mediante contribuição voluntária mensal, passam a ter a denominação de sindicalizados ou filiados.

Art. 2º O SINJUFEGO tem como base territorial o Estado de Goiás.

Art. 3º Constituem finalidades precípuas do SINJUFEGO.

  1. a) Visar a melhorias nas condições de vida e trabalho de seus representados;
  2. b) propiciar treinamento profissional a seus representados;
  3. c) estimular a fortalecer as organizações de base dos trabalhadores;
  4. d) atuar na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras;
  5. e) zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e leis vigentes;
  6. f) representar, com exclusividade, todos os servidores do Judiciário Federal em Goiás na defesa das reivindicações remuneratórias, de condições de trabalho e nas negociações coletivas de trabalho nos termos da Convenção Coletiva da OIT nº 151 e da Recomendação da OIT nº 159, como a organização de trabalhadores à que ela se refere;
  7. g) promover a integração, congraçamento e buscar benefícios aos servidores sindicalizados e dependentes.

CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 4º Constituem prerrogativas e deveres do SINJUFEGO:

  1. a) representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos de seus representados ou atuar como substituto processual nos termos do artigo 8º da Constituição Federal;
  2. b) eleger através de seus fóruns, os representantes da categoria;
  3. c) estabelecer contribuições mensais aos seus sindicalizados de acordo com decisões tomadas em assembleias;
  4. d) filiar-se a organizações sindicais federativas inclusive as de âmbito internacional, e interesse dos trabalhadores, mediante assembleia da categoria;
  5. e) buscar e manter a integração com as demais entidades de outras categorias profissionais, para a concretização de solidariedade na defesa de seus interesses;
  6. f) estabelecer negociação, visando a obtenção de melhorias para a categoria;
  7. g) promover atividades nos planos social, econômicos e políticos;
  8. h) colaborar com os órgãos públicos que exerçam atribuições de interesse dos trabalhadores do Serviço Público Federal, tais como: acompanhar e fiscalizar a execução das normas legais originárias de negociação coletiva;
  9. i) colaborar com os órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;
  10. j) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais da pessoa humana, estabelecendo estratégia de ação, em função dessas conquistas;
  11. k) lutar pelaunificação do movimento sindical pela base.

CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS

Art. 5º A todo indivíduo que, por atividade profissional ou por vínculo empregatício, integre a categoria representada pelo SINJUFEGO, conforme artigo primeiro deste Estatuto, é garantido o direito de ser admitido no quadro de sindicalizados do órgão.

  • 1º - A Diretoria do Sinjufego, por maioria de votos, poderá deliberar por criar a categoria de associado parceiro do Sinjufego, vedada a sindicalização, direcionada aos juízes/magistrados e seus dependentes, com o direito exclusivo para gozar os benefícios do Plano de Saúde que o Sinjufego vier a gerir por  assunção  do TRT,   TRE ou da Justiça Federal e o dever de recolher a mensalidade e custeio determinados pelas cláusulas contratadas.

    § 2º- A admissão do sindicalizado ou associado ao Sinjufego será feita pelo presidente do sindicato, sendo que, no caso de recusa da admissão, por qualquer motivo, pelo presidente do Sinjufego, caberá recurso à Diretoria do Sinjufego, que se reunirá, extraordinariamente, dentro de 10 (dez) dias úteis e em última instância à Assembleia Geral da categoria, nos termos deste Estatuto.

Art. 6º De todo ato lesivo a direitos dos associados, por parte da Diretoria, ou  do Conselho Fiscal, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembleia Geral.

Seção I
Dos Direitos

Art. 7º São direitos dos sindicalizados:

  1. a) votar e ser votado nas eleições de representação do SINJUFEGO, respeitadas as determinações deste estatuto;
  2. b) participar, com direito da voz e voto, nas Assembleias Gerais;
  3. c) convocar Assembleia Geral, mediante requerimento de 5% ( cinco por cento) dos sindicalizados, justificando os motivos;
  4. d) gozar dos benefícios proporcionados pela entidade;
  5. e) utilizar as dependências do órgão para as reivindicações remuneratórias, de condições de trabalho ou votadas na Assembleia, desde que respeitadas as normas federais, estaduais e também as municipais, especialmente no que se refere ao sossego público, desde que previamente agendada junto ao Sindicato e respeitada a ordem cronológica de solicitação;
  6. f) exigir e fiscalizar o cumprimento dos atos da Diretoria e das decisões das Assembleias Gerais;
  7. g) solicitar esclarecimentos e informações dos órgãos diretivos, quando necessários.

Parágrafo Único - Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis.

Art. 8º Aos sindicalizados convocados para a prestação de serviço militar obrigatório, ou em licença não remunerada por mais de 30 (trinta) dias, serão assegurados os mesmos direitos dos sindicalizados em atividade laboral, ficando isentos do pagamento da contribuição mensal para o Sinjufego, no período em que perdurar essas condições.

Seção II
Dos Deveres

Art. 9º São deveres dos sindicalizados:

  1. a) pagar as mensalidades e demais contribuições aprovadas pela Assembleia Geral;
  2. b) comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
  3. c) prestigiar o SINJUFEGO por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito de sindicalização entre os elementos da sua categoria profissional;
  4. d) zelar o patrimônio e serviços da entidade, cuidando de sua correta aplicação;
  5. e) cumprir e fazer cumprir o seguinte Estatuto.

Art. 10.  Os filiados estão sujeitos à penalidade de suspensão e exclusão da entidade sindical, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões adotadas em Assembleia, a Critério da Diretoria, assegurado recurso à Assembleia Geral no prazo de 15 dias úteis.

TÍTULO II
DA ÉTICA

 

CAPÍTULO I - DA DISCIPLINA

Art. 11. Todo filiado deve manter-se dentro dos princípios fundamentais do SINJUFEGO, não podendo fazer uso do nome do órgão, sob qualquer pretexto, para fins desairosos e inconvenientes às normas sociais e estatutárias.

TÍTULO III
DO SISTEMA DIRETIVO

Art. 12. Constituem o Sistema Diretivo do SINJUFEGO:

  1. a) Diretoria;
  2. b) Conselho Fiscal.

CAPÍTULO I - DA DIRETORIA

Art. 13. A administração do SINJUFEGO será exercida por uma Diretoria composta de 09 (nove) membros e 07 (sete) suplentes, eleitos bienalmente, na forma do regulamento previsto neste Estatuto.

Art. 14. A Diretoria é formada dos seguintes Cargos:

  1. a) Presidente;
  2. b) Vice-Presidente;
  3. c) Secretário-geral;
  4. d) Diretor de Finanças;
  5. e) Diretor de Formação Sindical;
  6. f) Diretor de Organização;
  7. g) Diretor Sociocultural;
  8. h) Diretor Jurídico;
  9. i) Diretor de Comunicação Social e Redação.

Art. 15. A Diretoria será eleita, por meio de formação de uma ou mais de uma chapa fechada, atribuindo-lhe uma denominação que será utilizada quando da votação, assim como a indicação do candidato a cada um dos cargos eletivos a que concorre na chapa e ainda os suplentes pelo nome completo, cargo e órgão a que pertence, em folheto, panfleto, folder, cartaz ou qualquer outro meio convencional e eletrônico de forma a que seja assegurada a ampla publicidade e conhecimento dos candidatos.

Seção I
Das Atribuições da Diretoria

Art. 16. São atribuições da Diretoria:

  1. a) dirigir o SINJUFEGO, em conformidade com o presente Estatuto, promovendo o bem geral da categoria;
  2. b) reunir-se em Assembleia Ordinária, nos termos deste Estatuto, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, 4 (quatro)  diretores efetivos e/ou suplentes  ou a maioria do Conselho Fiscal a convocar;
  3. c) representar a entidade nas negociações coletivas que envolvam interesses da categoria;
  4. d) representar e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos, ou onde se fizer necessário, se for o caso, nomear mandatário;
  5. e) organizar e submeter à Assembleia Geral Ordinária, até 15 (quinze) de junho de cada ano, o Balanço contábil de todas as atividades do ano anterior, com o devido parecer do Conselho Fiscal;
  6. f) fixar as diretrizes da política a ser desenvolvida, através da elaboração de um plano de ação;
  7. g) organizar e submeter à Assembleia Geral Ordinária, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, com o parecer do Conselho Fiscal, a proposta orçamentária, fixando a despesa e estimando a receita para o exercício seguinte;
  8. h) providenciar o afastamento de membro da diretoria ou do Conselho Fiscal de suas respectivas funções para dedicação exclusiva às atividades do SINJUFEGO, e fixar as devidas gratificações aos mesmos, correspondentes ao período de afastamento, "ad referendum" da Assembleia Geral, fixar diária por viagem a serviço do Sinjufego fora da sede, ou gratificação módica a membros da Diretoria pelo exercício de atividades do Sinjufego em prol da categoria que lhe acarrete encargos que ultrapasse a rotina diária de atividades;
  9. i) gerir o patrimônio da entidade, visando ao cumprimento deste Estatuto e das deliberações das Assembleias Gerais;
  10. j) contratar e demitir empregados, salvo caso de imperiosa necessidade, quando será então exigido referendo da decisão do Presidente;
  11. k) desenvolver a solidariedade da classe, conscientizando o servidor, angariando fundos e contribuindo financeiramente para a sustentação da categoria;
  12. l) firmar e/ou administrar convênios ou qualquer espécie de parceria com outros sindicatos, empresas, institutos de autogestão, ou cooperativas para gestão de planos de saúde, desde que não impliquem em prejuízo para os cofres do Sinjufego.
  • 1º - Poderão ser criadas, a critério exclusivo da Diretoria, subsedes nos locais de trabalho onde se fizerem necessárias, com o intuito de descentralizar a administração, no desenvolvimento da política de consecução dos seus objetivos, através da designação de representantes seccionais.
  • 2º - É vedada a instituição de sorteios de prêmios, gincanas ou incentivos para destinatários não filiados ao Sinjufego, salvo autorização da Assembleia Geral, devendo constar expressamente essa condição em qualquer promoção do Sindicato.
  • 3 º - Ao término do mandato, a Diretoria em exercício, providenciará a passagem de sua responsabilidade a Diretoria Eleita, mediante a apresentação de balancete completo de sua gestão, referente ao período de Janeiro até a data da Posse.

Art. 17. As reuniões da Diretoria e Conselho Fiscal contarão com a presença dos membros efetivos e suplentes, por sistema colegiado.

Art. 18. As deliberações da Diretoria dar-se-ão pelo voto da maioria simples dos presentes, exceto o constante no art. 16, "h", deste Estatuto, caso de maioria absoluta.

Seção II
Das Atribuições dos Membros Diretivos

Art. 19. São atribuições do Presidente:

  1. a) Representar legalmente o SINJUFEGO;
  2. b) assinar cheques e outros papéis, conjuntamente com o Diretor de Finanças;
  3. c) ter, sob o seu comando e responsabilidade, o patrimônio, almoxarifado e recursos humanos da entidade;
  4. d) autorizar expressamente a realização de despesas administrativas ou delegar a autorização, eventualmente, a outros diretores do Sinjufego por qualquer meio eletrônico ou convencional;
  5. e) representar a entidade perante os poderes públicos e em Juízo, ou delegar poderes;
  6. f) convocar e participar das reuniões da Diretoria, Assembleias Gerais;
  7. g) assinar Atas, documentos que dependam da sua assinatura e rubricar os livros e balanços contábeis;
  8. h) manter permanentes contatos com a categoria;
  9. i) coordenar o orientar as ações dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os à linha de ação definida em todas as instâncias;
  10. j) comunicar ao Conselho Fiscal, por qualquer meio eletrônico ou convencional, preferencialmenteon line, todas as despesas realizadas pelo Sinjufego;
  11. k) promover, por meio dos funcionários do Sindicato, a digitalização das referidas despesas em sua totalidade, havendo viabilidade técnica e logística, para eventual disponibilização a qualquer filiado por meio eletrônico, sem prejuízo da conferência física na sede do Sinjufego.

Art. 20. São atribuições do Vice-Presidente:

  1. a) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências eventuais, assumindo todas as funções do artigo 19 e cumprindo todas as atribuições, assim que comunicado por qualquer meio convencional ou eletrônico de mensagens, recados, texto, áudio ou vídeo ou sendo informado, ainda que verbalmente, que o Presidente se encontra enfermo, de férias, afastado ou em viagem;
  2. b) auxiliar o Presidente na execução de suas funções;
  3. c) executar outras funções que lhe forem conferidas pela Diretoria;
  4. d) cuidar da redação e leitura das atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, na ausência do Secretário-geral, que deverão ser elaboradas no momento da reunião da Diretoria ou da Assembleia.

Art. 21. São Atribuições do Secretário-geral:

  1. a) coordenar a Secretaria, mantendo sob a sua guarda e responsabilidade, os arquivos, livros e atas, correspondências e demais papéis de sua área;
  2. b) cuidar da redação, leitura e guarda das atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
  3. c) dirigir e fiscalizar os trabalhos dos empregados da sua área;
  4. d) contribuir para a implementação e coordenação da política sindical definida pela diretória, nos termos estatutários;
  5. e) Secretariar reuniões da Diretoria;
  6. f) Organizar e manter atualizado o banco de dados e setor de estudos socioeconômicos da entidade.

Parágrafo único: As Assembleias Gerais, na hipótese de eventuais dificuldades, poderão ser secretariadas por pessoas escolhidas na ocasião.

Art. 22. São atribuições do Diretor de Finanças:

  1. a) coordenar da Diretoria de Finanças, mantendo sob a sua guarda os valores, livros contábeis, cuidando da sua correta e atualizada escrituração, bem como todos os documentos e papéis da tesouraria;
  2. b) coordenar da Diretoria de Finanças cheques e outros títulos de crédito, juntamente com o Presidente;
  3. c) adotar as medidas necessárias, no sentido de impedir a deterioração financeira do patrimônio, cuidar da arrecadação e recebimento de numerários, tais como contribuições, doações e legados;
  4. d) efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente e assinados conjuntamente e ter sob o seu comando e responsabilidade o setor de tesouraria e contabilidade;
  5. e) apresentar ao Sinjufego, pessoalmente ou por meio de escritório de contabilidade contratado pelo Sinjufego, balancetes mensais de receita e despesa;
  6. f) providenciar ou delegar a escritório de contabilidade contratado pelo Sinjufego, a apresentação do balanço de prestação de contas anual até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício anual e do fim da gestão da Diretoria, sem prejuízo do disposto do art. 16 alíneas "e" e "g" e § 2º;
  7. g) preparar, juntamente com os demais membros da Diretoria, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
  8. h) executar, em sua área, a política definida pela Diretoria;
  9. i) nomear e definir a área de atuação do tesoureiro, escolhido dentre os suplentes eleitos.

Parágrafo Único: Caberá ao tesoureiro substituir o Diretor de Finanças em seus impedimentos, ausências eventuais, assumindo as funções e cumprindo suas atribuições.

Art. 23. São Atribuições do Diretor de Formação Sindical:

  1. a) coordenar sua pasta de formação sindical;
  2. b) assessorar a Diretoria na discussão da linha de trabalho e desenvolvê-la na sua área de atuação;
  3. c) planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas da educação sindical, tais como: cursos, seminários, encontros e outros eventos;
  4. d) manter o cadastro atualizado dos participante dos eventos promovidos pela entidade;
  5. e) coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas com a sua área de atuação;
  6. f) promover campanhas de sindicalização;
  7. g) preparar balancetes a cada 6 (seis) meses sobre a evolução do quadro de associados.

Art. 24. São atribuições do Diretor de Organização:

  1. a) coordenar sua pasta de organização;
  2. b) zelar pelo patrimônio e funcionamento da SINJUFEGO;
  3. c) correlacionar sua pasta com a Diretoria de Finanças, adotando procedimento harmônico, junto com a tesouraria;
  4. d) controlar a utilização de bens móveis e imóveis da entidade, bem como a circulação de material em todos os órgãos do SINJUFEGO;
  5. e) realizar as despesas autorizadas;
  6. f) executar a política de pessoal definida pela Diretoria;
  7. g) apresentar relatórios à Diretoria sobre o funcionamento da administração e organização da entidade;
  8. h) apresentar para deliberação da Diretoria, as admissões e demissões de empregados; exceto as que dizem respeito ao pessoal integrante de departamento vinculado a algum dos diretores, quando então estas propostas serão apresentadas pelo diretor titular;
  9. i) coordenar a execução das diretrizes definidas no Plano de Ação da entidade.

Art. 25. São atribuições do Diretor Sociocultural:

  1. a) coordenar o setor Sociocultural do SINJUFEGO;
  2. b) promover atividades culturais;
  3. c) desenvolver atividades desportivas e recreativas, visando a integração da categoria.

Art. 26. São atribuições do Diretor Jurídico:

  1. a) coordenar o Departamento Jurídico e atividades afins;
  2. b) prestar assistência jurídicas aos associados, pessoalmente, ou mediante a contratação de escritório(s) ou advogado(s) para a execução desse trabalho;
  3. c) orientar e assistir o associado nos procedimentos judiciais e extrajudiciais decorrentes do exercício de suas funções;
  4. d) manter atualizado o quadro de ações coletivas propostas pela entidade sindical e cobrar da assessoria jurídica sua permanente atualização;
  5. e) promover entrevista, sabatina ou processo seletivo antes da admissão de qualquer empregado que venha a trabalhar no Departamento Jurídico do Sinjufego.

Parágrafo Único - O Diretor Jurídico deverá ser, obrigatoriamente, bacharel em Direito e deverá ser sempre ouvido pela Diretoria na tomada de decisões na área ou na propositura de ações que tragam impacto judicial ao Sindicato.

Art. 27. São atribuições do Diretor de Comunicação Social e Redação:

  1. a) pesquisar, preparar, elaborar e divulgar no site do Sinjufego notícias de interesse dos servidores;
  2. b) promover a divulgação de quaisquer matérias e artigos de outros sites, sejam institucionais, jornalísticos ou de outras entidades de base no site do Sinjufego e nas redes sociais do Sinjufego; desde que citada a fonte;
  3. c) redigir e divulgar qualquer artigo ou matéria, que a seu juízo, tenha interesse para a categoria dos servidores do Judiciário Federal, vedada a formação de juízo de valor que esteja em desacordo com o posicionamento adotado pela maioria da Diretoria ou a Assembleia Geral do Sinjufego.

Parágrafo único: O disposto no artigo anterior não impede que o Diretor de Comunicação Social e Redação, bem como qualquer membro da Diretoria assine artigo ou opinião de caráter pessoal, desde que deixado explícito no meio de comunicação.

Art. 28. Para o exercício das atribuições do artigo antecedente, o Diretor de Comunicação Social poderá atuar conjuntamente com alguns dos demais diretores, assim como poderá contratar, mediante aprovação do Presidente, ad referendum da Diretoria, autônomo ou trabalhador eventual, profissional da comunicação social para a divulgação de notícias, realização ou a cobertura de evento específico na área.

Seção III
Da Representação Junto a Entidades de Grau Superior

 

Art. 29. Uma vez decidida a filiação, caberá à Diretoria observar a política sindical e de atividades definida pela Fenajufe ou entidade de grau superior, procurando, sempre que possível e desde que não haja violação a este estatuto, as determinações da Assembleia Geral ou aos princípios assentados por esta entidade, executá-la, em nível nacional, no sentido de consolidar a união dos trabalhadores.

Art. 30. O SINJUFEGO buscará a participação da Fenajufe, ou outra entidade sindical de âmbito nacional que vier a ser criada para substituí-la, nas campanhas salariais e negociações coletivas.

Art. 31. O SINJUFEGO, com a finalidade de fortalecer a entidade de grau superior, promoverá:

  1. a) conferências, congressos e assembleias com vistas a elaborar e discutir teses;
  2. b) eleição de delegados e representantes;
  3. c) outros eventos afetados a sua área de atuação.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO FISCAL

Art. 32. O Conselho Fiscal é um órgão composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa, juntamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, mas de atuação independente  na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único - É atribuição do Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do SINJUFEGO.

Art. 33. O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais dever ser submetido à apreciação do plenário da Assembleia Geral Ordinária, convocada para este fim, nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO III - DA ELEIÇÃO DE COMISSÕES DE REPRESENTANTES

Art. 34. A Assembleia-Geral poderá eleger comissões de representantes do SINJUFEGO para determinado fim ou para estudo ou execução de certa atividade.

  • 1º - Na região do estado de Goiás onde forem criadas subsedes e não tenha diretor eleito proveniente dela, uma Assembleia local poderá eleger o representante da categoria na Diretoria do sindicato.
  • 2º - Os membros das Comissões de Representantes ou o representante da cidade do interior, aonde o SINJUFEGO venha a ter subsede, poderão ser substituídos, após comunicação formal com a Diretoria, a qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta dos seus representados, mediante Assembleia Geral, assegurada ampla defesa.

Art. 35. São atribuições do representante da subsede do interior:

  1. a) representar os servidores na sua cidade ou região;
  2. b) manter estrito e permanente contato com os seus representados, informando-os acerca das atividades e deliberações do SINJUFEGO;
  3. c) receber material de expediente, alusivos à greve, informativos, recursos do SINJUFEGO, quando necessário e enviado para lá;

  4. d) convocar Assembleias Gerais, nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO IV - DA VACÂNCIA

Art. 36. Considera-se abandono e vacância do mandato o fato de seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pela diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de Representantes ou Associados na conformidade deste Estatuto, ou ausentar-se de seus afazeres pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa aceita pelos seus pares.

Parágrafo Único - Estarão incursos no presente artigo os membros efetivos e suplentes de todos os órgãos do Sistema Diretivo.

Art. 37. Na hipótese de um suplente vir a assumir a titularidade por vacância no cargo de Diretor ou de Conselheiro Fiscal, caberá à Assembleia Geral eleger suplentes para completar o número de cargos vagos na suplência.

Art. 38. A vacância dos cargos será declarada pelo órgão respectivo do Sistema Diretivo, nas seguintes hipóteses:

  1. a) impedimento do exercente;
  2. b) abandono de função;
  3. c) renuncia do exercente;
  4. d) perda de mandato;
  5. e) falecimento;
  6. f) serviço militar obrigatório.

Art. 39. Os membros dos órgãos Diretivos, efetivos e suplente, perderão seus mandatos, nos seguintes casos:

  1. a) malversação ou dilapidação de patrimônio;
  2. b) grave violação deste Estatuto;
  3. c) favorecimento ou provocação de desdobramento da base territorial em prévia autorização da Assembleia Geral.

Parágrafo único – Nos termos do artigo 59, parágrafo único do Código Civil,         a destituição do Presidente do Sinjufego e demais membros da Diretoria, administradores do Sindicato, dar-se-á mediante deliberação de Assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum de instalação será de metade mais um dos sindicalizados e com quorum de deliberação de maioria  simples  dos   sindicalizados    presentes,   após   assegurados   o contraditório e a ampla defesa dos acusados,  conforme  artigo 43  deste Estatuto.

Art. 40. A vacância do cargo, por renuncia do ocupante, será declarada pela Diretoria, prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação formal do ocupante.

Art. 41. A vacância do cargo em razão do falecimento do ocupante será declarada em 72 (setenta e duas horas), após a ocorrência do fato.

Art. 42. A vacância do cargo e consequente perda de mandato, por impedimento do ocupante, será declarada pela Diretoria em 24 (vinte e quatro) horas, após a notificação prevista no artigo 43 "a".

Art. 43. A perda do mandato será declarada pela diretoria, mediante o seguinte procedimento:

  1. a) será notificado, por escrito e contra recibo, o Diretor acusado dos fatos e circunstâncias que lhe são imputadas, assegurando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa;
  2. b) decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, com ou sem a apresentação da defesa escrita pelo acusado, será convocada Assembleia Geral extraordinária específica, a ser realizada num prazo de no mínimo 5 (cinco) dias, de cuja realização será notificada o acusado, para a apresentação de defesa oral e escrita; e caso não apresente qualquer defesa, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo;
  3. c) decidida a perda de mandato, a decisão será consignada em Ata, notificando-se formalmente o Diretor destituído.

Art. 44. A declaração de Abandono ou perda de mandato surte seus efeitos, após a decisão final da Assembleia Geral, todavia, com a declaração da Diretoria, suspende-se o exercício das funções do acusado.

Seção I
Das Substituições

Art. 45. Na ocorrência da vacância ou afastamento temporário do dirigente, a Diretoria providenciará a sua substituição, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com absoluta observância na ordem de menção da chapa para a convocação do suplente.

Art. 46. As substituições dos dirigentes far-se-ão através dos suplentes, nos termos deste Estatuto.

Art. 47. Em caso de afastamento do exercente ou vacância do cargo por período superior a 60 (sessenta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente designará seu substituto provisório, sem prejuízo do respectivo titular, assegurando-se-lhe, incondicionalmente, o cargo, quando presente, a qualquer tempo.

Art. 48. No caso de impedimento definitivo do Presidente, a Diretoria convocará no prazo de 60 (sessenta) dias, Assembleia Geral para a eleição do novo Presidente.

TÍTULO IV

DAS ASSEMBLEIAS

CAPITULO I - DA DELIBERAÇÃO

Art.49. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do SINJUFEGO, sendo soberana em suas resoluções, com obediência à Constituição, à lei e ao Estatuto.

Art. 50. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma presencial ou eletrônica, as deliberações da Assembleia Geral ou Específica, consoante aos seguintes assuntos:

  1. a) eleição de sindicalizados para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;
  2. b) apreciação dos balanços financeiro e patrimonial;
  3. c) julgamento dos atos da Diretoria e das penalidades impostas aos sindicalizados, mediante procedimento em que seja assegurada a ampla defesa aos acusados e recurso a nova Assembleia Geral em 10(dez) dias, nos termos do artigo 57 do Código Civil;
  4. d) decisões sobre o abandono e perda de mandato dos membros diretivos.

Art. 51. Serão tomadas por votação aberta, na forma presencial ou eletrônica, as seguintes deliberações:

  1. a) aquisição de bens patrimoniais;
  2. b) pronunciamento sobre as pautas de negociações coletivas de trabalho;
  3. c) criação de departamentos com o intuito de angariar fundos para a entidade.

Parágrafo único – A deliberação sobre greve, suas modalidades e respectivos comandos, só poderá ser tomada na forma presencial, sendo permitida a realização de Assembleias Setoriais em cada órgão ou município.

Art. 52. Serão tomadas por votação aberta, na forma presencial ou eletrônica, em Assembleia-Geral convocada exclusivamente para esse fim:

  1. a) aprovação das emendas de alteração estatutária ou de um novo estatuto, por metade mais um dos sindicalizados em primeira convocação ou por maioria simples, em segunda e última convocação, meia hora depois, nos termos do artigo 97 deste Estatuto;
  2. b) alienação de bens imóveis, exigida nesse caso, a autorização da maioria absoluta dos sindicalizados;
  3. c) a dissolução do Sinjufego e o destino dos bens para a Fenajufe ou entidade sindical ou associativa de fins congêneres, desde que precedida de ampla campanha de esclarecimento sobre as consequências da deliberação, mediante autorização de 2/3 (dois terços) de todos os membros filiados do Sinjufego, assegurada a auditagem do resultado e quórum de convocação nos termos do art. 89 deste Estatuto.

Parágrafo único: A deliberação constante na alínea c do art. 52  poderá ser substituída por votação em urna, desde que assegurada a aprovação por 2/3 (dois terços) de todos os membros do Sinjufego, após regular campanha de esclarecimento sobre todas as consequências da deliberação e a auditagem do resultado.

Art. 53. As assembleias serão abertas e presididas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, e, na falta de ambos, pelo Secretário-geral, e, na ausência deste por um Diretor presente, e, finalmente, por qualquer sindicalizado, indicado por aclamação.

Art. 54. As Assembleias Gerais que implicarem em deliberações por escrutínio secreto, serão sempre convocadas para fins definitivos neste artigo, ainda que haja Assembleia Geral prévia que trate de outros assuntos, situação em que será aguardado que se seja esgotada a ordem do dia da Assembleia anterior.

Art. 55. O "quorum" para deliberação das Assembleias Gerais será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1(um) dos filiados quites com o desconto da contribuição mensal, em primeira convocação, exceto as que têm caráter especial de decisões, na forma deste estatuto.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral será realizada em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de presentes.

Art.56. As Assembleias Gerais serão sempre convocadas:

  1. a) pelo presidente;
  2. b) por no mínimo 4(quatro) diretores; que poderá manifestar a vontade por qualquer meio formal ou informal de comunicação convencional ou eletrônico.
  3. c) pela maioria do Conselho Fiscal;
  4. d) por 5% (cinco por cento) dos filiados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o Edital;

Art. 57. A convocação da Assembleia Geral simples será feita através de comunicado no site do Sinjufego, por panfleto, informativo, e-mail ou qualquer meio convencional ou eletrônico distribuídos nas diretorias, núcleos, seções e varas da Justiça Federal, nas seções do tribunal, nas varas do trabalho, diretorias, núcleos e seções da justiça do trabalho, dentro da base territorial, de forma a dar o máximo de publicidade e divulgação possível, com prazo mínimo de 3(três) dias de antecedência, ressalvados os casos de urgência, a critério da Diretoria.

Parágrafo Primeiro - Quando convocadas na forma das alíneas "d"  do Art. 56, o prazo para a Diretoria instalar a Assembleia será de 7 (sete) dias, após o recebimento do pedido protocolado.

Parágrafo Segundo - Deverão comparecer à Assembleia a maioria dos que a solicitam, sob pena de nulidade.

Art. 58. São consideradas Assembleias Gerais Ordinárias as de apreciação do(a):

  1. a) balanço financeiro, a cada 12(doze) meses, ou quando do término do mandato da Diretoria;
  2. b) proposta orçamentária para o exercício subsequente, anualmente;
  3. c) balanço das despesas e receitas do ano findo, anualmente;
  4. d) sistema eleitoral, a cada 02(dois) anos, assegurada a preferência de se realizar a eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e suplentes por votação em urna convencional, eletrônica ou votação eletrônica no site do Sinjufego.

Parágrafo Primeiro - Para o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, será observado o constante do Art. 91.

Parágrafo Segundo - O cálculo de tempo compreendido entre o final do exercício anterior e a posse da nova Diretoria, para fim do disposto, na alíneas "a", "b' e "c" deste artigo será feito em separado.

Art. 59. As Assembleias Gerais ordinárias devem ser convocadas e realizadas com rigorosa observância dos termos estatutários, sob pena de ser imputada ao responsável a penalidade prevista no art.39 "b".

Art. 60. Caberá ao Presidente:

  1. a) convocar a eleição ou pleito eleitoral;
  2. b) publicar o edital da primeira, segunda e terceira convocação das Assembleias, com as respectivas datas;
  3. c) convocar Assembleia Geral para a eleição da Comissão eleitora.

Art. 61. Em caso de dificuldade de negociação salarial, depois de esgotadas todas as possibilidades de negociação com o governo, a Diretoria do SINJUFEGO convocará a categoria e proporá prazo para uma última solução, ou entrará em greve, total ou parcial, observando e respeitando os trabalhos essenciais tais como: a Vara de plantão, o seu Diretor e Oficial de plantão, dando amplo conhecimento a toda a base sindical, aos Tribunais, aos respectivos Juízes e ao público em geral, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Parágrafo Único - Não havendo acordo, no prazo acima mencionado, a Diretoria convocará nova assembleia para o início da greve, dando amplo conhecimento da duração do movimento e do modo pelo qual a paralisação ocorrerá, instalando-se, na ocasião, uma Assembleia geral Permanente.

Art. 62. O "quorum" para deliberação sobre greve é de 50%(cinquenta por cento), mais um dos sindicalizados da categoria, na primeira convocação e a aprovação dar-se-á pelo voto da maioria simples dos presentes.

Parágrafo primeiro - Não havendo "quorum' na primeira convocação da assembleia conforme o artigo 61, instalar-se-á a segunda assembleia em 30 (trinta) minutos, com o mínimo de 50 (cinquenta) sindicalizados, com aprovação da maioria simples dos presentes.

Parágrafo segundo- Caso não haja "quorum" na segunda convocação, instalar-se-á nova Assembleia Geral Permanente, para o prazo de 5 (cinco) dias, mantendo a Assembleia Permanente até a consecução dos objetivos.

Art. 63. O SINJUFEGO buscará apoio em outras entidades sindicais federais, para os eventos de aumentos salariais ou greves.

TÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO

Art. 64. As eleições do Sistema Diretivo do SINJUFEGO serão convocadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término dos mandatos vigentes.

  • 1º - O voto dos servidores lotados na sede e subsedes, onde for possível promover a votação convencional ou eletrônica, será direto e secreto, nas respectivas repartições ou nos domicílios dos filiados, por meio de sistema próprio instalado no site e autenticação  uma única vez por senha individual e intransferível.
  • 2º - O voto dos servidores lotados nas subsedes será direto e secreto, podendo fazê-lo por correspondência, conforme a instrução que for baixada pela Comissão eleitoral, de comum acordo com o Presidente da entidade.
  • 3º - A comissão Eleitoral marcará o prazo para a realização da eleição, por determinação da Diretoria.
  • 4º - É vetada a inscrição de um mesmo candidato em mais de 01(uma) chapa, bem como a acumulação de cargos.

Art. 65. A eleição do SINJUFEGO será válida com a participação de 1/2(metade) mais um dos sindicalizados com direito a voto, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver a preferência da maioria simples dos votantes.

  • 1º - Não sendo atingido o "quorum", a Comissão Eleitoral, através do SINJUFEGO, em 48 (quarenta e oito) horas, fará nova convocação para, no prazo de 15(quinze) dias, realizar nova eleição, com a participação de 40% (quarenta por cento) dos associados com direito a voto, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver a preferência da maioria simples dos votantes.
  • 2º - Não sendo atingido o "quorum" no terceiro e último escrutínio, o Presidente da entidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembleia geral para declarar a vacância da administração, a partir do término do mandato vigente, elegendo uma junta Diretiva e um Conselho fiscal para dirigir o SINJUFEGO, realizando-se nova eleição no prazo de 06 (seis) meses.

Art. 66. Cada chapa poderá indicar fiscais para acompanhar a votação e apuração do sufrágio, conforme instrução baixada da Comissão Eleitoral, de comum acordo com o Presidente do SINJUFEGO.

Art. 67. O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

  1. a) data, local e horário para votação;
  2. b) prazo para registro das chapas;
  3. c) data, horário e local da segunda e terceira votações.

Parágrafo Único - Além do constante das alíneas acima, é obrigatório a distribuição de comunicado em toda a base territorial.

Seção I
Do Eleitor e da Elegibilidade

Art. 68. É eleitor, com direito a voto, todo sindicalizado que na data da eleição tiver mais de 3 (três) meses de filiação à época do pleito e é elegível todo sindicalizado que, na data da eleição, tiver mais de 6 (seis) meses de filiação, inscrito no quadro de sindicalizados e quites com a tesouraria da entidade, com o desconto das contribuições sindicais pelo número de meses indicados para cada situação.

Seção II
Da Inelegibilidade

Art. 69. É inelegível, bem como fica vedado a permanecer no exercício do cargo eletivo o associado que:

  1. a) não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em do exercício em cargo de administração sindical;
  2. b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
  3. c) tiver cometido grave violação deste estatuto;

CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO ELEITORAL

Art. 70. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 5 (cinco) associados eleitos em Assembleia Geral, indicando na ocasião, o respectivo Presidente, observado o disposto no art. 65.

  • 1º - As decisões da Comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
  • 2º - A Comissão Eleitoral extinguir-se-á na posse da Diretoria Eleita.

Art. 71. A Comissão Eleitoral tem as seguintes atribuições:

  1. a) receber e autenticar as inscrições das chapas concorrentes, mediante  recibo;
  2. b) organizar o processo eleitoral de votação e apuração;
  3. c) receber e julgar os pedidos de recursos e impugnações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o término das eleições;
  4. d) divulgar os resultados e marcar a posse dos eleitos;
  5. e) apresentar relatório à Diretoria acerca das ocorrências verificadas no processo eleitoral.

Art. 72. Caso ocorra a votação em urna, a nomeação dos membros da mesa coletora e apuradora de votos é competência do Presidente do SINJUFEGO, dentre os sindicalizados de elevado conceito.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 73. O prazo para registro das chapas será de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do Edital para a eleição da Diretoria.

Parágrafo Único - O registro das chapas far-se-á junto à comissão Eleitoral, mediante o recibo, com a apresentação de lista completa dos candidatos ao órgão do Sistema Diretivo, em 03 (três) vias, com a identificação pessoal: filiação, residência e declaração de que pertence a categoria.

Art. 74. Encerrado o prazo mencionado para o registro das chapas a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, divulgará a relação nominal das chapas registradas, dando o conhecimento ao Presidente da SINJUFEGO.

Art. 75. Findo o prazo mencionado no art. 71, sem que se tenha verificado o registro das chapas, a Comissão Eleitoral, em 48 (quarenta e oito) horas dará conhecimento do ocorrido ao Presidente da entidade, para que convoque nova eleição, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 76. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a eleição, não havendo impugnação, a Comissão Eleitoral anunciará a chapa vencedora e fixará a data para a posse da Diretoria Eleita.

CAPÍTULO IV – DA POSSE DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

Art. 77. A posse dos diretores e diretores suplentes eleitos, assim como dos membros do Conselho Fiscal e Diretores dar-se-á até o último dia de setembro, salvo situação excepcional de greve, quando poderá prorrogar-se por até 30 (trinta) dias, em cerimônia especialmente convocada para esse fim.

  • 1º - Todos os membros da diretoria e conselheiros fiscais titulares presentes, após ser chamados nominalmente, serão convocados para assinar o termo de posse, que deverá constar expressamente o nome de todos eles e os cargos para os quais foram eleitos.
  • 2º - Os membros da Diretoria e Conselheiros Fiscais ausentes no dia da posse, ainda assim, deverão assinar posteriormente o termo de posse e após esse ato, será encaminhado ao cartório de registro competente para alteração dos responsáveis pela nova Diretoria e Conselho Fiscal, assim como as instituições financeiras, onde a entidade tenha contas bancárias.

TÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO

Art. 78. O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria, definirá a aplicação de recursos disponíveis do SINJUFEGO, visando à realização dos interesses da entidade.

Art. 79. A previsão orçamentária anual conterá, obrigatoriamente, as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

  1. a) campanha salarial e negociações coletivas;
  2. b) defesa da liberdade e autonomia sindical;
  3. c) divulgação das iniciativas da SINJUFEGO.

Art. 80. A dotação específica para a viabilização da campanha salarial ou negociações coletivas abrangerá as despesas pertinentes:

  1. a) a realizações de congressos, encontros e articulações regionais, interestaduais e nacionais;
  2. b) ao custeio dos processos de formação profissional e informação da categoria e da opinião pública, mediante utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos;
  3. c) à locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar de eventos, regularmente convocados no decorrer das campanhas salariais ou de atividades pertinentes a negociação coletiva;
  4. d) à formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas;

Art. 81. A previsão de um Plano Orçamentário Anual deverá ser aprovado por Assembleia Geral Ordinária, especificamente convocada para este fim nos termos deste estatuto.

Art. 82. O Plano Orçamentário Anual, após a sua aprovação, será amplamente divulgado pela diretoria.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 83. O Patrimônio e recursos do SINJUFEGO são constituídos de:

  1. a) mensalidades dos filiados, na conformidade de deliberação da Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim;
  2. b) bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
  3. c) doações e legados;
  4. d) obrigações assumidas, admitida a incorporação de sobras decorrente de convênio ou parceria que venha a ser firmada com entidades, empresas, fundações de autogestão ou cooperativas fornecedoras de Planos de Saúde.

Art. 84. Os bens móveis do SINJUFEGO serão individualizados e identificados, através de meios próprios para possibilitar, o controle e uso dos mesmos.

Art. 85. Para a alienação ou aquisição de bens imóveis, o SINJUFEGO realizará avaliações prévias, através de organização legalmente habilitada de natureza profissional.

Parágrafo Único - A alienação de bens imóveis dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para este fim.

Art. 86. O dirigente, empregado ou sindicalizado que causar prejuízo patrimonial ao SINJUFEGO responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo, culposo ou doloso.

Art. 87. Os bens patrimoniais dos diretores ou associados do SINJUFEGO não responderão por execuções resultantes de multas eventuais impostas a entidade.

Art. 88. Os candidatos a integrar vários órgãos que constituem o Sistema Diretivo do SINJUFEGO, incluindo os suplentes farão declaração de seus bens pessoais e familiares, em formulários próprios fornecidos pela entidade.

TÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO E DA FUSÃO

CAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO

Art. 89. A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, poderá ser decidida em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, instalada com "quorum" de 75 % (setenta e cinco por cento) dos sindicalizados com direito de voto e aprovação por 2/3 (dois terços) do número total de sindicalizados, observado o disposto no artigo 52 deste Estatuto.

CAPÍTULO II - DA FUSÃO

Art. 90. A fusão do SINJUFEGO, com outras entidades representativas dos servidores públicos federais, poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, e a instalação dependerá de "quorum" de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e a proposta deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos votantes.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E OUTROS

Art. 91. O exercício financeiro inicia-se no 1º de janeiro de cada ano e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Parágrafo único – Não obstante o disposto no caput deste artigo, no ano em que for empossada nova diretoria, será realizado um balanço financeiro de 1º de janeiro até o dia anterior à posse e um segundo balanço do dia da posse até o dia 31 de dezembro daquele exercício financeiro.

Art. 92 – O sindicalizado, nos termos da lei, não responde solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Sinjufego.

Art. 93. O Presidente poderá concorrer a reeleição, por apenas uma vez consecutiva, para o cargo em que é titular.

Parágrafo Único. É vedado aos integrantes da Comissão Eleitoral, durante o exercício, concorrerem a cargo efetivo.

Art. 94. Nenhum motivo poderá ser alegado pela Direção ou por qualquer filiado da entidade para impedir a realização das Assembleias Gerais convocadas, nos termos deste Estatuto.

Art. 95. O logotipo impresso na capa deste estatuto será também impresso na parte superior de todos os papéis, envelopes e outros meios de comunicação do SINJUFEGO.

Art. 96. A mensalidade sindical será descontada em folha de pagamento, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a remuneração bruta do sindicalizado, excluídas do cálculo os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, pré-escolar, indenizações de transporte, ajuda de custo, diárias ou quaisquer outras parcelas indenizatórias do servidor.

  • 1º - Desde que não haja desequilíbrio entre a receita e as despesas do Sinjufego, após o sindicato atingir a marca de 1.500 (um mil e quinhentos) filiados e permanecer nessa situação, deverá a mensalidade sindical, a ser descontada em favor do Sinjufego, ser reduzida para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a remuneração bruta do filiado, após decotadas do cálculo,  os valores descontados do IRPF e do PSSS.
  • 2º – A implementação da redução na forma do parágrafo primeiro, dependerá de ofício do Presidente, encaminhado aos setores de pagamento dos órgãos onde estão lotados os filiados.

Art. 97. Qualquer alteração no presente Estatuto poderá ser procedida, através da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e instalada com "quorum" de metade mais um dos sindicalizados em primeira convocação, ou, em segunda e última convocação, trinta minutos após, com 5 % (cinco por cento) dos sindicalizados.

Parágrafo único - Após a instalação, observado necessariamente o quorum do caput deste artigo, a alteração será aprovada pela maioria simples dos votantes.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I - DIVERSOS

Art. 98. Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da categoria, convocada para este fim, devendo ser providenciado seu registro em cartório.

Goiânia, 6 de maio de 2017.

Leopoldo Donizete de Lima                                    Marcus Vinícius Malta Segurado

   Presidente do Sinjufego                                    Advogado OAB-GO nº 22.517

 

SINJUFEGO
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