Encontra-se tramitando no Senado Federal, com
designação de relatoria – senadora Lasier Martins, um perverso Projeto de Lei eivado de
inconstitucionalidades, proposto pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE).
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 116/2017, que pretensamente diz regulamentar o artigo 41,
§1º, III da Constituição Federal e prevê a perda de cargo público por
insuficiência de desempenho do servidor público estável. O Projeto, crivado de
falhas técnicas, trata-se de mais uma tentativa de se voltar, sem discussão com
as entidades sindicais e sem qualquer critério, contra os servidores públicos
estáveis. Verdadeira artilharia pesada
contra os agentes púbicos que buscam diuturnamente movimentar essa imensa
máquina administrativa chamada serviço público brasileiro nas três esferas da Federação brasileira,
demonizando mais um vez o funcionário público.
Se o Projeto de Lei fosse amplamente discutido com as
federações e sindicatos de servidores públicos, colhendo-se sugestões de
inúmeras categorias, não traria artigos de redação imprecisa, ilegal e com viés
político ultrapassado, com o velho discurso falacioso de que o servidor público
não possui formas de punição ou demissão, que ao contrário, estão previstas na Lei nº 8112/90 e estatutos de
servidores públicos estaduais e municipais.
O artigo 15 do Projeto atribui a competência para
avaliar o servidor ao chefe imediato.
Desarrazoado que um servidor de carreira, com cargo que exija curso
superior completo, venha a ser avaliado por um chefe imediato escolhido no seio
político em cargo comissionado. Ainda
mais que seja para demitir, cuja projeto usa inapropriadamente o termo
exoneração (que é reservado para o estágio probatório e para perda de cargos em
comissão ou função de confiança), esta a ser realizada após quatro conceitos N
(não atendimento dos critérios de desempenho), conforme artigo 23 do referido
Projeto. Se o servidor é um analista, razoável e proporcional que ele seja
avaliado por uma comissão (órgão colegiado) de analistas e não por um
apadrinhado de nível fundamental ou médio de algum político naquele órgão
público. É ilegal que o avaliador, responsável pela demissão monocrática do
servidor, seja um comissionado com nível de escolaridade inferior ao avaliado,
sem cargo efetivo e estável proporcional ao funcionário público estável. Em nenhum momento, os artigos 19 e 20 falam
em abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) para ser processado o
servidor acusado de mau desempenho. O princípio do devido processo legal, com o
contraditório e a ampla defesa, assim como a produção de provas contra o
servidor mal avaliado, para se promover a demissão, são todos ignorados nesse
projeto de lei.
Pode-se perceber que a técnica processual do referido
projeto é tão falha que ele despreza até mesmo a apuração da excludente do
ânimo de estar tendo um mau desempenho consciente e dolosamente, uma vez que,
inacreditavelmente, exclui a licença para tratamento da própria saúde ou de sua
família, bem como fatores psiquiátricos e psicológicos, do óbice à demissão,
que é chamada inapropriadamente de exoneração. (art. 23 § 2º). Ou seja, o fato
do funcionário público estar atravessando problemas de depressão, ansiedade ou
stress e ter se afastado do trabalho em alguns momentos em decorrência disso,
não obsta a demissão sumária após quatro simples más avaliações sucessivas ou
cinco avaliações interpoladas com mau ou baixo desempenho nas dez últimas
avaliações.
Este Projeto de Lei, crivado de imprecisões e
vícios, é, mesmo assim, um grave risco para todos os servidores
públicos da nação brasileira. Encontra-se em Consulta Pública no Portal do
Senado, tendo já recebido de pessoas leigas, inúmeros “sim” sem mesmo ler a
redação da proposição, isto é, mais de
dez mil votos pela aprovação contra pouco mais de oito mil contra a
propositura. O Sinjufego estará atento acompanhando e solicita aos seus
filiados e aos colegas servidores em geral que entrem nesse Portal e votem não
ao PL n. 116/2017, por estas e outras impropriedades. A agenda ultraliberal de perseguição aos
servidores públicos continua de pé, com a supressão de direitos trabalhistas e
previdenciários e agora com mais esse Projeto de Lei de um setor reacionário do
Congresso Nacional, cujas iniciativas estão voltadas à satisfação dos setores
empresariais e do mercado. Não é demais lembrar que nenhum servidor público
efetivo e estatutário possui FGTS e direito a multa rescisória e qualquer
Projeto de Lei, sem ampla discussão com as entidades sindicais, inevitavelmente
seria um desastre sem precedentes para a vida de centenas de milhares de
famílias e só contribuiria para engrossar a fila dos milhões de desempregados
no país. Não devemos esquecer que os concursos públicos para cargos efetivos
estatutários estão cada vez mais raros no Brasil atualmente e centenas de
cargos de servidores que se aposentam estão sendo extintos em prol da
contratação barata e extremamente precária de empregados de empresas
terceirizadas.
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Da Redação do Sinjufego