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Encontra-se tramitando no Senado Federal, com designação de relatoria – senadora Lasier Martins,  um perverso Projeto de Lei eivado de inconstitucionalidades, proposto pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE). Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 116/2017, que  pretensamente diz regulamentar o artigo 41, §1º, III da Constituição Federal e prevê a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável. O Projeto, crivado de falhas técnicas, trata-se de mais uma tentativa de se voltar, sem discussão com as entidades sindicais e sem qualquer critério, contra os servidores públicos estáveis.  Verdadeira artilharia pesada contra os agentes púbicos que buscam diuturnamente movimentar essa imensa máquina administrativa chamada serviço público brasileiro  nas três esferas da Federação brasileira, demonizando mais um vez o funcionário público.

Se o Projeto de Lei fosse amplamente discutido com as federações e sindicatos de servidores públicos, colhendo-se sugestões de inúmeras categorias, não traria artigos de redação imprecisa, ilegal e com viés político ultrapassado, com o velho discurso falacioso de que o servidor público não possui formas de punição ou demissão, que ao contrário, estão  previstas na Lei nº 8112/90 e estatutos de servidores públicos estaduais e municipais.

O artigo 15 do Projeto atribui a competência para avaliar o servidor ao chefe imediato.  Desarrazoado que um servidor de carreira, com cargo que exija curso superior completo, venha a ser avaliado por um chefe imediato escolhido no seio político em cargo comissionado.  Ainda mais que seja para demitir, cuja projeto usa inapropriadamente o termo exoneração (que é reservado para o estágio probatório e para perda de cargos em comissão ou função de confiança), esta a ser realizada após quatro conceitos N (não atendimento dos critérios de desempenho), conforme artigo 23 do referido Projeto. Se o servidor é um analista, razoável e proporcional que ele seja avaliado por uma comissão (órgão colegiado) de analistas e não por um apadrinhado de nível fundamental ou médio de algum político naquele órgão público. É ilegal que o avaliador, responsável pela demissão monocrática do servidor, seja um comissionado com nível de escolaridade inferior ao avaliado, sem cargo efetivo e estável proporcional ao funcionário público estável.  Em nenhum momento, os artigos 19 e 20 falam em abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) para ser processado o servidor acusado de mau desempenho. O princípio do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, assim como a produção de provas contra o servidor mal avaliado, para se promover a demissão, são todos ignorados nesse projeto de lei.

Pode-se perceber que a técnica processual do referido projeto é tão falha que ele despreza até mesmo a apuração da excludente do ânimo de estar tendo um mau desempenho consciente e dolosamente, uma vez que, inacreditavelmente, exclui a licença para tratamento da própria saúde ou de sua família, bem como fatores psiquiátricos e psicológicos, do óbice à demissão, que é chamada inapropriadamente de exoneração. (art. 23 § 2º). Ou seja, o fato do funcionário público estar atravessando problemas de depressão, ansiedade ou stress e ter se afastado do trabalho em alguns momentos em decorrência disso, não obsta a demissão sumária após quatro simples más avaliações sucessivas ou cinco avaliações interpoladas com mau ou baixo desempenho nas dez últimas avaliações.

Este Projeto de Lei, crivado de imprecisões e vícios,  é, mesmo assim,  um grave risco para todos os servidores públicos da nação brasileira. Encontra-se em Consulta Pública no Portal do Senado, tendo já recebido de pessoas leigas, inúmeros “sim” sem mesmo ler a redação da proposição, isto é,  mais de dez mil votos pela aprovação contra pouco mais de oito mil contra a propositura. O Sinjufego estará atento acompanhando e solicita aos seus filiados e aos colegas servidores em geral que entrem nesse Portal e votem não ao PL n. 116/2017, por estas e outras impropriedades.  A agenda ultraliberal de perseguição aos servidores públicos continua de pé, com a supressão de direitos trabalhistas e previdenciários e agora com mais esse Projeto de Lei de um setor reacionário do Congresso Nacional, cujas iniciativas estão voltadas à satisfação dos setores empresariais e do mercado. Não é demais lembrar que nenhum servidor público efetivo e estatutário possui FGTS e direito a multa rescisória e qualquer Projeto de Lei, sem ampla discussão com as entidades sindicais, inevitavelmente seria um desastre sem precedentes para a vida de centenas de milhares de famílias e só contribuiria para engrossar a fila dos milhões de desempregados no país. Não devemos esquecer que os concursos públicos para cargos efetivos estatutários estão cada vez mais raros no Brasil atualmente e centenas de cargos de servidores que se aposentam estão sendo extintos em prol da contratação barata e extremamente precária de empregados de empresas terceirizadas.

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Da Redação do Sinjufego

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