No inicio do corrente ano uma filiada aposentada foi notificada da existência do Acórdão 13.925/2019 do TCU, o qual considerou irregular o seu ato de aposentadoria, sob o entendimento de que estaria vedado o pagamento da vantagem denominada “opção” oriunda do art. 2º da Lei nº 8.911/1994, aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16.12.1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”.
E em virtude dessa notificação, a rubrica “opção” que a referida servidora vinha recebendo foi excluída de seus proventos de aposentadoria.
Em razão da referida notificação, bem como em virtude da exclusão da referida rubrica, o SINJUFEGO, por meio de uma de suas assessorias jurídicas, o IUNES ADVOGADOS, interpôs recurso administrativo junto ao TCU em nome da referida servidora, questionando a decisão administrativa materializada no Acórdão 13.925/2019 do TCU, pedindo inclusive que fosse atribuído efeito suspensivo visando suspender os efeitos daquela decisão enquanto não fosse julgado o recurso.
A boa noticia é que o referido recurso em sede de juízo de admissibilidade foi recebido pelo Relator, que inclusive atribuiu efeito suspensivo a ele, para suspender os efeitos do Acórdão 13.925/2019 do TCU.
E em razão desse efeito suspensivo, a referida servidora aposentada, enquanto não for julgado o caso definitivamente no TCU, receberá a rubrica “opção” que havia sido suprimida de seus proventos de aposentadoria.
Sinjufego com informações do Iunes Advogados