Sindicato defende que Parcela Opção não deve ser retirada dos proventos de aposentadoria, isso porque após mudança de entendimento, TCU passou a restringir o direito à percepção da parcela
O Sinjufego ingressou com ação coletiva em favor dos seus filiados para assegurar, na aposentadoria, o pagamento da parcela denominada opção aos servidores que, durante a vigência do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, preencheram os requisitos temporais ali constantes.
Isso porque, recentemente, o Tribunal de Contas da União alterou seu entendimento e passou a considerar ilegal o pagamento da vantagem àqueles que não tivessem preenchido também os requisitos para a aposentadoria até 15 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20.
Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu a orientação firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acordão 2.076/2005 – Plenário, no sentido de que restaria mantido o direito do servidor independentemente da data de aposentadoria.
Na demanda, demonstra-se a violação à segurança jurídica, à medida que o servidor não deve ser prejudicado pelo novo entendimento quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância à orientação da Corte de Contas na época da aposentadoria.
Sustenta-se também a violação ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e à vedação a aplicação de entendimento retroativo.
Para o patrono da causa, o advogado do Sinjufego Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o pagamento da vantagem é sedimentado em expressivo e consolidado entendimento do TCU, de modo que sua retirada imediata acaba por ferir a segurança jurídica e a confiança dos servidores nos atos da administração”.
Processo do Sinjufego nº 1047047-69.2020.4.01.3400, está em tramitação na 20ª Vara Federal Cível da SJDF.
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