Conforme o art. 6º da Lei 13.317/2016, a parcela seria absorvida a partir de 2019, mas Administração adiantou equivocadamente a absorção para o ano de 2016, isso gerou prejuízo aos filiados do sindicato
O Sinjufego ajuizará ação coletiva em favor da categoria objetivando corrigir o erro da Administração na absorção precoce da vantagem pecuniária individual (VPI), que foi indevidamente suprimida dos contracheques dos servidores desde julho de 2016, apesar de a Lei nº 13.317/2016 prever a absorção somente a partir de janeiro de 2019.
Em seu artigo 6º, a Lei nº 13.317 determinou a absorção da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698/2003 e de outras parcelas que tenham por origem a referida vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão, a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III da lei.
Ao fazer referência aos Anexos I e III, a norma pretendeu que a absorção ocorresse apenas em janeiro de 2019, data a partir da qual o reajuste remuneratório foi devidamente integralizado. No entanto, a Administração interpretou equivocadamente o dispositivo, promovendo a absorção desde a publicação da Lei nº 13.317, em 21/07/2016.
A ação coletiva visa à definição do dia 1º de janeiro de 2019 como o marco inicial da absorção da VPI prevista no artigo 6º, com a consequente determinação de devolução dos valores indevidamente suprimidos.
Por se tratar de demanda a ser proposta pelo sindicato em substituição processual (art. 8º, III, da Constituição), as decisões a serem proferidas no processo deverão beneficiar a todos os filiados, sendo desnecessária a juntada de autorização individual.
A demanda será proposta pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, com representação em Brasília.
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Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Goiás