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Vice do TRE-GO como Presidente

Sindicato entra com recurso ao Pleno do TRE-GO contra decisão que indeferiu a posse automática do Vice-Presidente

Não custa lembrar que o sindicato ingressou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para alterar o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás (TRE-GO) que, na contramão de todos os Tribunais Eleitorais do país, não adotava mandato de 2 (dois) anos para a Presidência do Tribunal.

O mandato era apenas de 1 (um) ano, lembram? E no ano seguinte, o Vice ascendia ao cargo de Presidente.

Essa prática prejudicava os trabalhos da Corte e impactava nas demais unidades, na medida em que impedia a continuidade administrativa e feria o princípio da eficiência. Naquela oportunidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acatando o pedido do Sinjufego, determinou ao TRE/GO a adequação do normativo interno para alterar a duração do mandato para biênio.

Com a vitória do sindicato no CNJ que determinou o mandato de dois anos ao Presidente do órgão, o TRE-GO, no entanto, deixou de seguir a sistemática do Vice de ocupar a Presidência.

Agora, visando colaborar para melhoria da eficiência administrativa e gestão do Tribunal, o sindicato requereu, em junho de 2021, alteração no regimento interno para que o atual Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral assumisse a vaga no biênio seguinte ao mandato do Presidente, Desembargador Leandro Crispim.

A Presidência do Tribunal, ao apreciar o pedido quase 8 meses depois, julgou-o prejudicado, considerando que o plenário, no dia 17/02/2022, elegeu os novos Presidente e Vice-presidente para o próximo biênio.

Em face da decisão da Presidência, o sindicato entrou com pedido de reconsideração e, em caso de manutenção da decisão, a conversão em recurso administrativo a ser analisado pelo Pleno do Tribunal.

O recurso foi embasado na manifestação da Diretoria Geral do TRE/GO que opinou pela viabilidade fática e possibilidade jurídica do pedido, bem como nos precedentes do CNJ e STF, além de não encontrar óbice na LOMAN, sem perder de vista que a posse do Vice-presidente e Corregedor no próximo biênio obedeceria ao princípio da eficiência, contribuindo para melhoria dos resultados da Administração.

O recurso pode ser acompanhado através do SEI nº 21.0.000006659-9.
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