O Acórdão 643/2025, julgado em 26 de março, contraria entendimento anterior do TCU ao reconhecer os efeitos financeiros da cumulação das parcelas apenas a partir de 22/12/2023
Em processo instaurado a partir de consulta formulada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), o Tribunal de Contas da União (TCU) rediscutiu a possibilidade de percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos.
A deliberação resultou no Acórdão 643/2025, que analisou os efeitos financeiros da cumulação dessas parcelas à luz do § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, introduzido pela Lei 14.687/2023. O ponto central da discussão era definir se o reconhecimento da legalidade da cumulação teria efeitos financeiros retroativos ou apenas prospectivos, após a vigência da nova norma.
Ao decidir sobre a questão, porém, a Corte de Contas contrariou o entendimento firmado no Acórdão 145/2024, ao estabelecer que os Oficiais de Justiça apenas têm direito ao restabelecimento da VPNI de quintos, sem prejuízo da GAE, “com efeitos financeiros a partir de 22/12/2023”.
Nesse cenário, o Sinjufego opôs Embargos de Declaração contra a decisão, pedindo a reforma do Acórdão 643/2025, de modo a garantir a coerência jurisprudencial e evitar prejuízos aos Oficiais de Justiça.
O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do Sinjufego, destaca que, ao julgar a representação que resultou no Acórdão 145/2024, o TCU reconheceu expressamente que nunca houve vedação legal à percepção simultânea da VPNI de quintos com a GAE. O § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, inserido pela Lei 14.687/2023, apenas reafirmou esse entendimento.
Segundo Cassel, portanto, não há razão jurídica para discutir efeitos financeiros prospectivos ou retroativos da Lei 14.687/2023, uma vez que o próprio TCU já havia reconhecido a legalidade da cumulação desde sua origem.
No voto do Acórdão 145/2024, o relator foi enfático ao afirmar: “Inexiste vedação legal quanto ao pagamento cumulativo da GAE com a vantagem dos quintos. Este fato é absolutamente incontroverso.” Esse posicionamento já era defendido pelo relator antes mesmo da promulgação da referida Lei.
O Sindicato defende que o Acórdão 643/2025 é inconsistente, pois, se nunca houve impedimento legal para a cumulação da GAE com a VPNI de quintos, não há justificativa para restringir os efeitos financeiros ao período posterior à vigência da Lei 14.687/2023.
O Sinjufego seguirá atuando para garantir que a decisão seja revista, preservando os direitos dos Oficiais de Justiça e assegurando a segurança jurídica da categoria.
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Redação do Sinjufego