Ação coletiva que visa a declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos Substituídos a título de adicional de 1/3 de férias/terço constitucional de férias.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, uma vez que o juiz prolator entendeu que o Sindicato somente tem interesse processual para promover a ação coletiva no Distrito Federal quando tiver sua base territorial no próprio Distrito Federal. O Sinjufego então interpôs recurso de Apelação, o qual foi provido.
Inconformada a União interpôs Agravo Regimental, que por unanimidade foi negado, a mesma apresentou Embargos de Declaração em que a Turma negou provimento.
Apresentado Recurso Especial pela União, o sindicato apresentou contra-razões.
Apelação cível nº. 0007975‐44.2010.4.01.3400
Proferido acórdão que deu provimento à Apelação, para anular a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (08/05/2014). A União interpôs Agravo Regimental. Proferido acórdão negando provimento ao recurso (07/11/2014).
A União opôs Embargos de Declaração. Proferida decisão que negou provimento aos Embargos (17/02/2017). A União interpôs Recurso Especial. Proferida decisão que admitiu o recurso, uma vez que a União sustentou ofensa a dispositivos infraconstitucionais ao argumento de que ocorreu omissão no acórdão impugnado, bem assim que a expressão “entidade associativa” prevista no art. 2º A da Lei 9.494/97 engloba também os sindicados. Tendo assim razão, uma vez que o STJ firmou entendimento de que a afirmação de que a limitação territorial do art. 2º‐A da Lei n.9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir‐se às associações (12/04/2018). Processo remetido ao STJ (15/06/2018).
Recurso Especial nº 1747821
Tramitação: 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Situação: Processo concluso ao relator Ministro Gurgel de Faria (19/06/2018).
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