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Ação coletiva que visa a declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os  valores  recebidos  pelos  Substituídos  a  título  de  adicional  de  1/3  de  férias/terço constitucional de férias.

Sentença extinguindo o  processo sem resolução do mérito, uma vez que o juiz prolator entendeu que o Sindicato somente tem interesse processual para promover a ação coletiva no Distrito Federal quando tiver sua base territorial no próprio Distrito Federal. O Sinjufego então interpôs recurso de Apelação, o qual foi provido.

Inconformada a União interpôs Agravo Regimental, que por unanimidade foi negado, a mesma apresentou Embargos de Declaração em que a Turma negou provimento.

Apresentado Recurso Especial pela União, o sindicato apresentou contra-razões.

Apelação cível nº. 0007975‐44.2010.4.01.3400

Proferido  acórdão  que  deu  provimento  à  Apelação,  para  anular  a  sentença extintiva do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir   (08/05/2014). A União   interpôs   Agravo   Regimental. Proferido   acórdão negando provimento   ao   recurso   (07/11/2014).   

A   União   opôs   Embargos   de Declaração. Proferida decisão que negou provimento aos Embargos (17/02/2017). A União interpôs Recurso Especial. Proferida decisão que admitiu o recurso, uma vez   que   a  União   sustentou   ofensa   a   dispositivos   infraconstitucionais   ao argumento  de  que  ocorreu  omissão  no  acórdão  impugnado,  bem  assim  que  a expressão  “entidade  associativa”  prevista  no  art.  2º  A  da  Lei  9.494/97  engloba também   os   sindicados.   Tendo   assim  razão,   uma   vez   que   o   STJ   firmou entendimento de que a afirmação de que a limitação territorial do art. 2º‐A da Lei n.9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma  diferenciação  não   esposada  pela  lei,  que  optou  pelo   termo  "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir‐se às associações (12/04/2018). Processo remetido ao STJ (15/06/2018).

Recurso Especial nº 1747821

Tramitação: 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

Situação: Processo concluso ao relator Ministro Gurgel de Faria (19/06/2018).

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o ato judicial não teria condão de atingir os substituídos já que interposto no Distrito Federal e os mesmos são de Goiás. 
Em face da sentença foi interposto recurso de apelação, o qual foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
 
Diante dessa decisão, a Fazenda Nacional interpôs sucessivos recursos, todos desprovidos. 
 
Por fim, fomos intimados sobre decisão que negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.
 
Destaco que ainda há prazo para a Fazenda Nacional recorrer dessa decisão.
 

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