Ação coletiva em favor dos servidores do TRE-GO que, em razão do equivocado cálculo baseado no divisor 200, receberam o adicional por serviços extraordinários em valor inferior ao devido. A ação visa declarar que os servidores substituídos do Tribunal Regional Eleitoral, desde antes da resolução 23.386/12 do TSE, tem direito ao pagamento do adicional por serviço extraordinário calculado com base no fator divisor 175.
Requer-se também a percepção de valores retroativos das diferenças causadas pelo erro, pois o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu que o correto seria o cálculo pelo divisor 175.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado para condenar a União a pagar aos substituídos as parcelas vencidas, relativamente às diferenças entre os valores por eles recebidos, calculados com divisor 200, a título de adicional por serviço extraordinário. Os honorários foram fixados sobre o valor da causa e fixou a correção monetária pelo Manual da JF.
Conforme citada síntese, o processo acima mencionado obteve sentença de procedência, ocorre que os honorários advocatícios foram fixados aquém do valor da causa, diante disso, deliberamos por interpor Recurso de Apelação, objetivando a correta fixação dos honorários advocatícios.
A União inconformada com a sentença de procedência, interpôs Recurso de Apelação, que no momento aguarda conclusão para relatório e voto.
Em posterior execução do julgado, o Sinjufego fará apenas em relação aos seus filiados.
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