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Em 10 de agosto de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou o acórdão dos embargos de declaração, opostos pelas partes recorridas (dois servidores em litisconsórcio) e pelo Procurador-Geral da República contra a decisão colegiada anterior da Corte, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Em março de 2015, por maioria, o Supremo deu provimento ao recurso excepcional da União para afirmar a ausência de amparo legal – na Medida Provisória 2.225-45 – para a incorporação de parcelas de quintos de funções comissionadas/cargo em comissão, referentes ao período entre 8 de abril de 1998 até 4 de setembro de 2001. O acórdão original foi objeto dos referidos declaratórios, que foram rejeitados e mantiveram a decisão anterior.

Não fossem suficientes os argumentos incomuns à competência do STF e aos efeitos de um recurso extraordinário na decisão original, processualmente restritos às partes e a processos de conhecimento em andamento, a Corte aprofundou um caminho perigoso a garantias constitucionais fundamentais (coisa julgada, direito adquirido, decadência de anulação de atos administrativos), afirmando que todos os órgãos públicos podem cancelar as incorporações, imediatamente.

Segundo Rudi Cassel, ao fugir do âmbito próprio do recurso extraordinário, o Supremo cometeu vários erros e impropriedades. Alguns erros são típicos de julgamentos passionais, em que os objetivos de poucos importam mais que o direito de muitos, como a referência reiterada à “MP 2.225-48” [sic], em vez de MP 2.225-45. Outros, bem mais graves, como: (1) permitir a desconstituição de decisões administrativas acobertadas pela decadência do artigo 54 da Lei 9.784/99 (caso de todos  os  servidores do Poder Judiciário da União), ou seja, ocorridas há mais de cinco anos (as incorporações no PJU foram administrativas, com a rara exceção do STF, em que foi exclusivamente judicial); (2) distorcer o que se decidiu no RE 730.462 (que exige rescisória para desconstituir coisa julgada e, quanto aos efeitos futuros, partiu da discussão dos efeitos de inconstitucionalidade veiculada pelo controle concentrado – ADI, que obedece a sistemática diversa do controle incidental – RE); (3) afirmar que as incorporações somente são possíveis somente até 11/11/1997, como se revogasse a Lei 9.624, de 1998, que permitiu a incorporação residual até 8 de abril de 1998 (essa matéria nunca foi objeto de controvérsia).

"Como as decisões administrativas de reconhecimento e incorporação dos quintos no período de 8/4/1998 e 04/09/2001 ocorreram há bem mais que 5 anos (a maioria entre 2004 e 2008), a administração não detém mais o direito de anular o recebimento mensal. Além desses, outros argumentos contornam o direito à manutenção, o que se evitará esgotar nesta nota", explica Cassel.

O advogado alerta que qualquer tentativa, notificação ou corte efetuado aos servidores deve – imediatamente – ser comunicado ao jurídico do Sinjufego, que monitora a situação pela assessoria jurídica em Brasília (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), para que adote as providências necessárias à discussão sobre a manutenção dos pagamentos mensais na folha do filiado.

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Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, Assessoria Jurídica do Sinjufego

 

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