Risco de rejeição dos embargos sobre os quintos incorporados: necessidade de ratificação por projeto de lei, acrescentando parágrafo no atr. 25 da Lei n. 11.416/2016
Introdução.
1. Nos dias atuais, vivenciamos um cenário conturbado em nosso país. O governo central, associado aos governos dos estados federados, implementa verdadeira agenda de responsabilização dos servidores públicos por todas as mazelas fiscais de má-governança e dos vultosos desvios bilionários de recursos públicos em propinas e obras superfaturadas pelo Brasil afora nos últimos anos. A par disso, os servidores públicos federais do Poder Judiciário estão sendo vítimas de implacável e caprichoso enredo do Ministro do STF, Gilmar Mendes, visando a sepultar o direito que se consolidou, assegurado desde 2001: incorporação de quintos adquiridos entre 1998 a setembro de 2001.
I- Embargos no STF sobre Decisão em Recurso Extraordinário do Ministro Gilmar Mendes.
2. O acórdão proferido em Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário (ED/RE n. 638.115, pelo STF, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes), revela-se totalmente esdrúxulo quanto aos fundamentos técnicos jurídicos, uma vez que modificou toda a anterior jurisprudência do STF, bem como, seus precedentes quanto a não admissibilidade de Recurso Extraordinário de decisão confirmatória do STJ, no que se refere à decisão proferida em instância inferior. Isto quando não prequestionada a questão na própria instância inferior. Ao mesmo tempo, ataca a coisa soberanamente julgada, cujo prazo até mesmo de ação rescisória já caducou, bem como a decadência quinquenal das decisões administrativas.
3. A despeito de excelente trabalho técnico das extraordinárias assessorias jurídicas da Fenajufe, dos sindicatos e associações envolvidas como terceiros prejudicados ou amicus curiae, torna-se extremamente difícil modificar essa decisão nos Embargos de Declaração do RE sobre os Quintos Incorporados no STF. Ainda assim, não podemos desistir do trabalho de campo, com a distribuição de memoriais da Fenajufe e dos sindicatos, ainda mais quando se avizinha o julgamento dos Embargos em Plenário do STF para outubro agora, bem como, considerando que 3 (três) Ministros do Pretório Excelso nem estiveram presente na última sessão que rejeitou os embargos aclaratórios desse RE, a saber: os Ministros Celso de Melo (com posição favorável a coisa julgada), o Ministro Roberto Barroso e o Ministro Ricardo Lewandowski.
II – RATIFICAÇÃO POR PROJETO DE LEI DOS QUINTOS INCORPORADOS:
4. A ideia central da presente tese parte da necessidade de se editar um pequeno complemento da Lei nº 11.416/06, que traga a incorporação de quintos, sem fazer referência às leis revogadas citadas no artigo 62-B da Lei nº 8.112/90. É muito importante esse zelo para não se caracterizar como represtinação não expressa de Lei. Ao mesmo, surge como de especial importância que para diminuir o suposto “impacto orçamentário” propalado pelo governo, o acréscimo no artigo de Lei Federal se efetive sobre a Lei nº 11.416/06.
5. Vale ressaltar que, ao que parece, somente os Poderes Judiciário e Legislativo da União recebem os quintos incorporados entre 1998 e setembro de 2001 e já há, por longos 13 (treze) anos, a previsão orçamentária e a apropriação desse valor no orçamento para pagamento de pessoal. Trata-se de valores alimentares utilizados para as despesas do cotidiano por bem mais de uma década, consolidando-se a total ausência de questionamento administrativo sobre a incorporação de quintos/décimos entre 1998 e setembro de 2001 para o Poder Judiciário da União, desde que o CJF, baseando-se em precedentes, assegurou aos servidores da Justiça Federal, seguido depois pelos demais ramos especializados do Judiciário da União.
6. A promulgação da Lei Federal proposta, outrossim, não representará aumento de remuneração, pois estas atualmente estão apropriadas e continuam sendo pagas. Trata-se de uma simples alteração da Lei nº 11.416/06 para assegurar um direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores do Poder Judiciário da União de forma a evitar que com a decisão do STF, em RE, os servidores do Judiciário Federal, que já obtiveram um Plano de Cargos e Salários rebaixado do Projeto Original do STF, tenham, espantosamente, a remuneração nominal reduzida, tal como aconteceu com a grave crise econômica na Grécia. Redutibilidade nominal de salário que é inclusive vedada pela nossa Constituição Federal.
7. Ademais, a decisão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário do STF, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, que retirou os quintos incorporados há 13 anos pelos servidores do Judiciário Federal, desprezou o instituto da decadência administrativa, previsto no artigo 54 da Lei 9784/99, criado justamente para dar segurança jurídica aos administrados após 5(cinco) anos, assim como o instituto da coisa julgada, em milhares de processos em que as instâncias inferiores do Judiciário Federal asseguraram a legalidade das incorporações.
8. Daí resulta a necessidade da edição de uma Lei Federal, complementando a Lei nº 11.416/06 para evitar o desespero da redução nominal de salários dos servidores do Poder Judiciário da União, com o trânsito em julgado da decisão do STF, lembrando que não se trata de vício de iniciativa do Presidente da República ou dos Tribunais Superiores do Judiciário da União, por estarem esses valores previstos nos orçamentos pretéritos e presente da União e estarem sendo apropriados por longos anos. Ademais, não se refere a Plano de Cargos e Salários, mas tão somente de um complemento no sentido de regularizar situação presente.
9. Mesmo assim, a prevalecer o entendimento da necessidade de iniciativa do STF e Tribunais Superiores para a propositura de um Anteprojeto de Lei apto a acrescentar o parágrafo sugerido abaixo, é de qualquer forma, necessária a edição de uma Resolução da XXI Plenária da Fenajufe nos seguintes termos: “A Fenajufe, frequentemente, por seus diretores e sindicatos, se empenhará em conseguir do STF, anteprojeto de alteração da Lei nº 11.416/06 e/ou do Congresso Nacional, PL no sentido de acrescer à Lei nº 11.416/06, o parágrafo 2º no artigo 25, para assegurar a continuidade de recebimento dos quintos incorporados por decisão administrativa e/ou judicial, na forma como se verificou entre 1998 a 2001, desde 2004/2005.”
Aurélio Gomes de Oliveira é analista judiciário na Justiça Federal de Goiás TRF-1, bacharel, especialista e mestre em direito.
PROJETO DE LEI Nº /2017
Assegura aos servidores do Poder Judiciário da União a continuidade do recebimento da VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de Função Comissionada ou Cargo em Comissão entre novembro de 1997 a setembro de 2001.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 25 da Lei nº 11.416 de 15 de dezembro de 2006, fica acrescido do parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
Art. 25- ...
§ 1º - O servidor integrante dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União entre novembro de 1997 e setembro de 2001, que tenha exercido Cargo em Comissão (CJ) ou Função Comissionada (FC) durante aquele período, terá assegurado o direito à incorporação de 1/5 (um quinto) por cada ano da investidura em qualquer Função Comissionada e/ou Cargo em Comissão (CJ), extinguindo o direito à continuidade do processo de incorporação com a edição da Medida Provisória 2225-45 de setembro de 2001.
§ 2º – Fica assegurado aos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União a transformação das incorporações da fração anual de Cargo em Comissão ou Função Comissionada na razão de 1/5 (um quinto) por cada ano, efetivadas entre novembro de 1997 a setembro de 2001 em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada).
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.