Artigo - O novo Mandado de Injunção e os Direitos dos Servidores
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A CF-88 prevê mandado de injunção para assegurar direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável seu exercício. O Supremo, porém, relutou em dar-lhe efetividade. Limitou-se inicialmente a declarar a “mora legislativa” e cientificar o poder omisso para “tomar providências” (MI 361, Moreira Alves). Evoluiu ao fixar prazo para a supressão da lacuna e, não cumprido, facultar a postulação do direito ou garantido indenização pelo prejuízo sofrido em virtude da omissão [MI 447, Moreira Alves; MI 283, Sepúlveda Pertence].
Finalmente, passou a assegurar diretamente o exercício do direito ou prerrogativa constitucional, nos mandados de injunção sobre direito de greve dos servidores. No MI 708, o Min. Gilmar Mendes anotou que nesses casos “o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo”.
A novidade estendeu-se à aposentadoria especial dos servidores, prevista na Constituição e até hoje não regulamentada. Passaram a ser concedidos mandados de injunção, inclusive coletivos. O Plenário do STF unificou posição favorável e autorizou o deferimento dos mandados por decisões monocráticas.
Registra-se que vários Sindicatos da base da Fenajufe já fizeram impetrações por atividades insalubres/perigosas [nosso MI 1.131, Marco Aurélio] e por risco de vida para Oficiais de Justiça (nosso MI 1.132, Cezar Peluso, já concedido e atualmente sob embargos declaratórios). Logo o farão especificamente para Agentes de Segurança e portadores de deficiência.
O avanço não deve parar por aí, mas alcançar outros direitos paralisados pela falta de norma. Afinal, o Tribunal não pode deixar de reconhecer que é possível atuar nos casos de inatividade ou omissão legislativa.
Um dos assuntos que reclama a nova solução é a falta de revisão geral dos vencimentos (CF, art. 37, X). A periodicidade anual, pelo menos para os servidores federais, já existia antes mesmo da Emenda Constitucional 19/98. A Lei 7706/88, que estabelecia 1º de janeiro como data-base para a revisão, jamais foi revogada. Isso o STF já reconheceu (MS 22.468, Maurício Correa).
Se alguma dúvida havia com relação à cogência da anualidade, dissipou-se pela EC 19/98. Ali foi estabelecido que a reposição deve ser feita a cada ano. Assim, a não edição da lei específica tem causado, ano a ano, grave prejuízo ao conjunto do funcionalismo, em aberto descumprimento de uma regra constitucional expressa.
O próprio STF declarou, em outras oportunidades, a mora legislativa quanto à lei de revisão geral, a cada ano contado a partir da Emenda (ADI 2.492, Ilmar Galvão).
No início da década foram ajuizadas milhares de ações buscando indenização por falta de revisão geral, inclusive pelo Sintrajusc, com vitória nos Tribunais. No STF, porém, foram proferidas muitas decisões contrárias que pareciam sepultar a discussão. Todavia, no RE 565.089 (Marco Aurélio), foi admitida a Repercussão Geral do tema. Espera-se que a nova jurisprudência sobre mandado de injunção influencie positivamente no julgamento da matéria em Plenário. Neste sentido os Memoriais que apresentamos em nome da FENAJUFE, já admitida no feito como amicus curiae.
O direito à reposição anual está umbilicalmente ligado a pelo menos outras duas garantias da Constituição: da irredutibilidade de vencimentos - que não pode ser tratada em caráter meramente formal, mas precisa ser dotada de alguma eficácia material - e da dignidade da pessoa humana - que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
A nova jurisprudência do STF sobre mandados de injunção, desencadeada a partir do direito de greve, assim, pode alargar o horizonte na luta por outros direitos constitucionais, tanto dos servidores públicos quanto da população em geral.
Pedro Maurício Pita Machado é assessor jurídico da Fenajufe, sócio da PM - Pita Machado Advogados Associados. Foi Conselheiro da OAB e Presidente do Sindicato dos Advogados do Rio Grande do Sul. É Membro Efetivo do IAB e IARGS. E mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Fonte: Agência de Notícias da Fenajufe