Os ofícios são a resposta da Suprema Corte à resistência da Presidência da República, que deixou remeter ao Congresso Nacional a integralidade da proposta orçamentária, excluído os valores necessários para a implantação do reajuste de remuneração dos servidores (PL 6613/2009 e PL 319/2007).
“Logo após as informações prestadas pela Presidência da República nos mandados de segurança e na ação direta de inconstitucionalidade que patrocinamos, identificamos e isolamos a contradição com a omissão discutida no Projeto de Lei Orçamentária, em que vários representantes de Governo e da Comissão Mista do Orçamento davam a entender que a Mensagem 355 da Presidência não teria cumprido a exigência do artigo 166, §5°, da Constituição da República", destaca o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica (Cassel & Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica para o Sinjufego em Brasília).
O advogado Jean Ruzzarin ressalta que foi despachada a última manifestação no Supremo, unindo as afirmações do Poder Executivo com a ratificação da idéia de necessidade de apreciação do Orçamento sem cortes pelo Congresso Nacional, promovida em manifestação da Advocacia-Geral da União. Para Ruzzarin, com base nessa demonstração técnica fundamental, o STF percebeu a viabilidade e a necessidade, para restaurar o equilíbrio constitucional, de oficiar o Congresso Nacional, a fim de que considere completa a etapa orçamentária que permite a discussão e aprovação dos projetos de lei nº 6613/2009 e nº 319/2007.
Se a vitória ainda não é definitiva, já representa um tributo à democracia e à separação de funções de Estado, em que as competências constitucionais orçamentárias devem ser respeitadas. Ao Executivo cabe apenas a remessa, sem alteração, da proposta encaminhada pelo Judiciário, visto que a independência da função jurisdicional tem na preservação da quota financeira - e das prerrogativas orçamentárias - um elemento que não pode ser transposto por outros Poderes. A Justiça não deve ficar de joelhos, dependendo de nova aprovação para o que já foi objeto da aprovação maior do Poder Constituinte Originário.
Fonte: Assessoria de Comunicação com informações do Departamento Jurídico do Sinjufego