O PL propõe o acréscimo de dois parágrafos na Lei 8.906, mais especificamente no Artigo 28, que trata das proibições e impedimentos do exercício da advocacia. A nova redação diz que não se incluem nas hipóteses do inciso II (que versa sobre a proibição dos membros do MP de advogar) os servidores do Ministério Público da União e dos Estados. O PL também revoga o artigo 21 da Lei 11.415/2006 e a Resolução nº 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, que proíbem o servidor do MP de advogar.
O outro parágrafo afirma que a incompatibilidade não alcança o exercício da advocacia nos ramos do Poder Judiciário a que o ocupante do cargo ou função não esteja vinculado. Dessa forma o servidor ficaria impedido de advogar apenas no âmbito da Vara ou Juizado ao qual estaria vinculado como servidor público, sendo, no 2º grau impedido de atuar na Câmara ou Turma da qual faça parte o Desembargador de cujo gabinete esteja lotado.
Segundo o texto do projeto em questão, as restrições legais ao exercício da advocacia devem ser limitadas às situações em que puder representar risco para a segurança e a imparcialidade da prestação jurisdicional. Dessa forma, o bacharel em Direito servidor público do Judiciário e do MP passa a ter impedimentos parciais e não uma incompatibilidade no que diz respeito ao ato de advogar.
Fonte: Agência Fenajufe de Notícias com informações do Blog do Policarpo