A proposta foi apresentada pelo conselheiro José Lúcio Munhoz, com objetivo de sanar questionamentos rotineiramente suscitados pelos tribunais. O texto foi fechado após consulta ao Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Conselho da Justiça Federal (CJF).
De acordo com o relator, a redistribuição por reciprocidade corresponde à “troca de cargos entre órgãos do mesmo poder, que ao tempo em que recebem um cargo, deslocam outro semelhante, para o fim de adequar os quadros e desde que ausente prejuízo à administração. Em outras palavras, constitui forma de ajuste de lotação de cargos de provimento efetivo”.
Entre as características que devem ser observadas para a aplicação do instituto da redistribuição de cargos, estão: interesse objetivo da administração, equivalência de vencimentos, manutenção da essência das atribuições do cargo, compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições, mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.
O cargo vago só poderá ser redistribuído quando inexistir, no órgão de origem, concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico. O cargo ocupado redistribuído não poderá ser objeto de nova redistribuição por um período de um ano.
Além disso, o cargo ocupado só poderá ser redistribuído se o servidor tiver, no mínimo, 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído e não estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar. A instrução de processos de redistribuição deverá incluir pareceres técnicos.
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Fonte: Alexandre Marques,assessor parlamentar do Sinjufego com informações do CNJ e CSJT