Acórdão
A 6ª Câmara Cível do TJRJ entendeu que o desconto do salário do trabalhador grevista “representa a negação do direito de greve”, já que “retira do servidor seus meios de subsistência, aniquilando o próprio direito”. E assinala a ausência de norma regulamentadora, ressaltando ainda “os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana”.
Recurso
No recurso extraordinário, a Faetec argumenta que o direito de greve dos servidores públicos não é absoluto, e que o seu exercício depende da edição de lei que venha a regulamentar as greves dos funcionários públicos civis. Assim, até que o Congresso edite lei específica sobre a matéria, “mostra-se legítimo o desconto dos dias parados”.
Densidade
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, destacou — na proposta agora aprovada de repercussão geral — que “a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que, fatalmente, dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”.
Fonte: Jornal do Brasil