Relator do processo, o ministro Gilson Dipp afirmou que a controvérsia está limitada ao sentido e alcance da expressão “juízes de Direito” constante do artigo 32 do Código Eleitoral, de 1965. “Ocorre que o texto constitucional em vigor, a despeito disso, expõe regra que menciona explicitamente juízes de Direito como representativos da Justiça Estadual Comum”, disse.
Segundo Dipp, o constituinte de 1988 estabeleceu claramente serem os juízes de Direito da Justiça Estadual Comum aqueles que deveriam integrar os Tribunais Regionais Eleitorais. O ministro disse que a Constituição Federal, ao mencionar, no artigo 121, que uma nova lei complementar deveria estabelecer a competência “dos Tribunais, dos juízes de Direito e das juntas eleitorais”, “pareceu ter dito, ainda uma vez, que os tais juízes de Direito (do primeiro grau da Justiça Eleitoral) seriam logicamente os juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça”.
“É que os Tribunais de Justiça, que são estaduais, não poderiam escolher ou indicar juízes federais, pois isso escapa de sua atribuição administrativa. E quando a Constituição relaciona sistematicamente os Tribunais de Justiça com juízes de Direito, logicamente se refere a juízes estaduais, reforçando a concepção constitucional de que juízes de Direito são obviamente os juízes estaduais. Não se pode negar, portanto, que a expressão dos citados artigos 120 e 121 da Constituição Federal constitui robusto fundamento para a tese contrária à defendida pelas associações ora requerentes”, afirmou.
Dipp disse, ainda, que quando a Constituição relaciona os juízes eleitorais aos juízes de Direito estaduais, “não está praticando uma exorbitância constitucional, mas acomodando, nos órgãos da Justiça Nacional Eleitoral (embora organizada como ramo do Poder Judiciário da União), juízes de Direito estaduais no primeiro grau e juízes estaduais e federais no segundo grau de jurisdição sem quebrar os valores federativos e nacionais”.
Ramo federal
As associações argumentaram que a Justiça Eleitoral é um segmento especializado da Justiça da União e os juízes eleitorais de primeiro grau são recrutados entre os juízes de Direito da Justiça Comum dos Estados, de acordo com o que determina o Código Eleitoral. No entanto, segundo elas, a Constituição não contemplaria em nenhum momento essa referência, de modo a reservar, em caráter exclusivo, a função eleitoral aos juízes de Direito estaduais.
“Ao contrário, o regime constitucional superveniente ao Código Eleitoral tanto dispôs que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União quanto a expressão juízes de Direito, em razão dessa circunstância, pode e deve ser relida como referente a juízes eleitorais”, afirmam.
Dipp disse que o argumento de que a Justiça Eleitoral integra e exerce jurisdição federal própria, sendo seus servidores, sua organização, recursos, bens e serviços tipicamente federais é respeitável. “Também pareceria indisputável a todos os títulos, como sustentam as requerentes e o reafirma a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, que a interpretação a que se submetem as instituições e normativos referentes ao regime e funcionamento da Justiça Eleitoral é predominantemente o interesse e os princípios do Poder Judiciário Federal”, disse. No entanto, de acordo com seu voto, a questão a ser analisada não era essa.
Para o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, a Justiça Eleitoral é, por natureza, uma Justiça Federal. “Por que não podemos a um só tempo dizer que não há participação do segmento federal na primeira instância, mas há na segunda instância”, questionou. Para ele, a participação da Justiça Federal na primeira instância da Justiça Eleitoral seria salutar.
“Creio que tudo recomenda — a proporcionalidade, a razoabilidade — uma participação da Justiça Federal na Justiça Eleitoral nos três patamares, na primeira instância, na segunda instância e também no Tribunal Superior Eleitoral. Penso que a colocação é muito apropriada e se harmoniza com o tratamento previsto na Carta quanto à atuação da Justiça Comum”, concluiu.
O pedido foi feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), Associação dos Juízes Federais da 5ª Região (Rejufe), Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais (AjufeMG) e Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs).
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do TSE