De acordo com o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (RJU - Lei 8112/1990), a licença para interesses particulares é concedida “a critério da Administração”, para servidores que já tenham passado do estágio probatório, por até três anos consecutivos. A qualquer tempo a Administração Pública ou o próprio servidor podem interromper a licença.
A portaria do Ministério do Planejamento cria uma regra a mais: quem já tiver usufruído uma licença deverá permanecer em serviço no mínimo pelo mesmo período em que esteve fora para poder requer nova licença para interesses particulares. “Essa é uma total inovação legislativa e estranha à lei, trazida irregularmente pela portaria normativa, portanto, inconstitucional”, afirmou a deputada.
A norma também fixa um período máximo para as licenças a serem retiradas ao longo da vida funcional – seis anos. A Lei 8112/1990 não trata de nenhum período total máximo e determina somente que cada licença deverá somar até três anos consecutivos.
Programa de Desligamento Voluntário
A Portaria 4/2012 também suspende, para os servidores civis federais do Executivo, a possibilidade de concessão de licença não remunerada instituída pela Medida Provisória 2.174-28/2001.
Essa MP instituiu um Programa de Desligamento Voluntário no Poder Executivo Federal e estabelece que, a critério da Administração, um servidor poderá deixar de trabalhar por até três anos e, nesse período, não receberá salário. Ele receberá somente um incentivo correspondente a seis salários mensais. “Como e por que suspender a aplicação desse dispositivo se a legislação pertinente já afirma que essa licença incentivada só é concedida a critério da Administração?”, indagou a deputada?
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário.
Fonte: Agência Câmara de Notícias