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O técnico judiciário com especialidade em segurança e transporte, em caso de necessidade do serviço, pode ser lotado em outra área de atuação diferente. Neste caso, se continuar exercendo atividade de segurança e transporte, cumulativamente com a outra atividade, poderá receber a Gratificação por Atividade de Segurança (GAS), desde que sua chefia imediata declare expressamente que ele exerce atividades de segurança na sua unidade de lotação. Este foi o entendimento do Conselho da Justiça Federal (CJF), ao aprovar por unanimidade o voto da vice-presidente interina, ministra Eliana Calmon, em sessão ocorrida na sexta-feira (14/12).

No processo, o CJF discutia a legitimidade da Portaria 406/2012, da Direção do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco. De acordo com a decisão do CJF, a legalidade da portaria fica condicionada à alteração de seu texto, para que preveja dispositivo semelhante ao que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Resolução 105/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Na portaria, a diretora do Foro resolveu que, quando houver insuficiência de pessoal ou assim exigir o volume de trabalho, os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Serviços Gerais, Especialidade Segurança e Transporte, poderão ser lotados em qualquer das unidades, cumulativamente com as atividades de segurança e transporte. A portaria também estabelece que a GAS não será devida a esse profissional, se ele for designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

“O cerne da questão refere-se à legalidade do ato ao autorizar os técnicos judiciários, com especialidade em segurança e transporte, a serem lotados em setores não condizentes com a função por ele desempenhadas, em possível ‘desvio de função’, ainda que isso não gere prejuízos aos servidores, no tocante à percepção da GAS”, explica a ministra Eliana Calmon.

De acordo com a ministra, para ter direito à percepção da GAS, o servidor, além de ocupar cargo na área de segurança, também deve desempenhar atribuições inerentes ao seu cargo. "Sendo assim, deve ser adequada a redação da portaria, “para não haver uma ofensa ao normativo geral, e estendendo-se o benefício financeiro de forma genérica, independentemente da lotação do servidor”.

A ministra cita dispositivo da Resolução CSJT 108/2012, para embasar a alteração da Portaria 406:

 

“Art. 2° São requisitos para percepção da GAS:
(...)
§ 1° Com vistas à percepção da GAS, os servidores referidos no artigo 1°, que não estejam lotados na unidade responsável pela segurança do Tribunal, apresentarão à unidade de gestão de pessoas declaração de que exercem atribuições de segurança nas respectivas lotações, assinada pela chefia dessa unidade sob pena de responsabilidade pessoal.
§ 2° Para os fins mencionados no parágrafo anterior, entende-se por chefia o magistrado ou o ocupante de cargo em comissão responsável pela unidade em que é lotado o servidor.
§ 3° A declaração de que trata o parágrafo 1° deste artigo deverá ser apresentada anualmente, quando da realização do Programa de Reciclagem, e especificará as atividades executadas pelo servidor.”

 

Ela afirmou, em seu voto, que o simples fato de o servidor da área de segurança estar lotado em unidade judicial, típica da área-fim, não serve como justificativa para o não recebimento da GAS. Em seu entendimento, a portaria teve o objetivo de prover as unidades jurisdicionais com a força de trabalho mínima para o desempenho de suas funções. “E nesse ponto, os servidores da área de segurança podem dar uma importante contribuição”, observa.

Neste caso, esses servidores podem desempenhar cumulativamente tanto atividades relacionadas às suas áreas de especialidade, como àquelas relativas a atividades cartorais e outras típicas da área-fim, sem prejuízos quanto à percepção da GAS.

O processo teve origem em Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (AGEPOLJUS) perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), questionando a legalidade da Portaria 406/2012. O relator doe PCA, conselheiro Ney José de Freitas, após instrução do feito, concluiu pela competência primária do CJF para apreciar o pedido, remetendo os autos a este órgão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

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