Seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou legítima a incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência. Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença que havia condenado a União a abster-se de efetuar retenção de valores a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas mensais do Abono de Permanência.
O relator do caso, desembargador federal Catão Alves, destacou em seu voto que a Turma antes decidia conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei Complementar 118/2005 não se aplicava aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de 120 dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência.
Contudo, ressaltou o magistrado, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu posicionamento considerando válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
“Diante disso, não me resta, senão, em face do aludido julgado, [...], acatar o entendimento do Excelso Pretório e passar a decidir conforme sua orientação”, afirmou o relator ao ressaltar que “não existe mais controvérsia sobre a natureza remuneratória e, consequentemente, a legitimidade da incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência”.
A ação foi movida por contribuinte contra a Fazenda Nacional. Em primeiro grau, além de determinar o pagamento dos valores, o juiz determinou que a União restituísse o que fora indevidamente retido, “por não consubstanciarem acréscimo patrimonial, mas indenização, por ter completado os requisitos necessários à aposentadoria e continuado em atividade”. Contra a sentença, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0061553-53.2009.4.01.3400
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2013