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O Sinjufego requereu ao TRE-GO que seja observada na Portaria nº 173/2013 a programação das férias já marcadas (segurança jurídica), e que seja dada opção de escolha aos servidores de usufruir ou não neste corrente ano as férias acumuladas em decorrência da falta de servidores, bem assim em decorrência da necessidade do serviço e da falta de pagamento em pecúnia do serviço extraordinário.

A obrigatoriedade de tirar férias acumuladas, provocadas pela necessidade do serviço, determinada por exclusiva conveniência da Administração configura-se mero afastamento ao trabalho, férias requer planejamento e programação para que o servidor possa assim  retornar ao trabalho prontamente revigorado. 

O Sindicato entende que o correto não é destinar ao banco de horas o serviço extraordinário, e sim o seu pagamento em pecúnia, de tal modo que não haveria a situação de acúmulo de férias que é, em muitas vezes, decorrente da necessidade do serviço. E deve ser política permanente da Administração: a resolução dos problemas que afetam a força de trabalho nas unidades que têm carência de servidores.

Existe entendimento favorável no STJ, redigido pela ministra Maria Thereza de Assis Moura: a melhor interpretação do artigo 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o limite imposto não implica a perda do direito para o servidor, especialmente levando-se em conta que o objetivo da norma é resguardar a saúde do profissional e não inspirar um cuidado com os interesses da Administração.

Os conhecidos "claros de lotação" preocupam o Sindicato porque prejudicam a saúde de seus filiados que não raro ficam impedidos de tirar férias no período desejado por força do acúmulo de trabalho, sem ter ao menos outros servidores que possam substituí-los no período de férias.

O requerimento recebeu número de protocolo 31.014/2013.

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