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"O processo ainda não obteve acórdão, no entanto, já houve voto da Relatora, negando provimento à Apelação da União Federal e dando provimento parcial à nossa Apelação e à Remessa Oficial."

Ação:0044153-94.2007.4.01.3400

Tramitação:2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Brasília)

Situação:Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos para condenar a União a proceder à incorporação do percentual de 13,23% e pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação. Foram opostos embargos de declaração - Recurso embargos conhecido e acolhido parcialmente para reconhecer a incorporação do percentual de 14,23%. O sindicato recorreu da decisão. Autos remetidos ao TRF.

Apelação cível nº. 0044153-94.2007.4.01.3400

Tramitação: 2ª Turma – Tribunal Regional Federal 1ª Região – TRF – Brasília

Situação: O sindicato juntou precedente da 1ª Turma do TRF1 que adotou posição favorável aos 14,23% (relatora Neuza Maria Alves da Silva). O processo ainda não obteve acórdão, no entanto, já houve voto da Relatora, negando provimento à Apelação da União Federal e dando provimento parcial à nossa Apelação e à Remessa Oficial.

Entenda a ação dos 14,23%:

No ano de 2007, o SINJUFEGO ajuizou ação judicial em que pede a incorporação do percentual de 14,23% aos rendimentos de seus filiados, além do pagamento dos valores atrasados, retroativos a maio de 2003, época de criação da vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87.

A demanda foi suscitada pela fraude perpetrada na revisão geral devida em 2003, pois a Lei n. 10.697/2003 deferiu apenas 1% linearmente, enquanto a Lei 10.698/2003, a pretexto de criar a VPI, concedeu outra revisão geral diferenciada em até 14,23%. O percentual de 14,23% representa o máximo que os servidores com menor remuneração (nível auxiliar do Poder Executivo) receberam, além de 1%.

A questão é que a revisão deve ser feita com identidade de índices, com suporte no artigo 37, X, da Constituição Federal, portanto os servidores das carreiras que ganham mais deixaram de receber, progressivamente, os 14,23%. No caso do Poder Judiciário da União, o valor da VPI representou percentual ínfimo perto dos 14,23% devidos.

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Com informações da Assessoria Jurídica do Sinjufego Cassel & Ruzzarin Advogados

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