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Sinjufego ingressará, na qualidade de interessado, na Pet 9.156, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, e apresentará manifestação para que seja reconhecido aos servidores a inocorrência da fluência de prazo prescricional para a revisão de aposentadoria antes da homologação da inativação pelo Tribunal de Contas da União.

Isso porque somente o Poder Público goza da prerrogativa de contar com a fluência do prazo de revisão a partir da homologação pelo TCU. Mas, se o ato é complexo e a Administração pode anulá-lo no prazo decadencial que flui desde então, o mesmo deve aplicar-se aos aposentados.

Entenda o caso

O STJ julgará incidente de uniformização de lei federal proposto pela União contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que declarou ser de 10 anos o prazo prescricional para que o servidor ajuíze pedido de revisão de aposentadoria, aplicando a regra do artigo 103 da Lei 8.213.

A União alega que a decisão viola o Decreto 20.910/1932, pois entende que o prazo prescricional para hipótese se reduziria a 5 anos, e reclamou conflito entre o entendimento da TNU e a jurisprudência do STJ.

A intervenção

Porque o regime prescricional que envolve a revisão de aposentadoria merece a definição não apenas do período em que é possível exercer tal pretensão, mas também a fixação da data do início do transcurso desse prazo, o sindicato ingressará no debate para que seja reconhecido aos servidores a inocorrência de prescrição antes da efetiva avaliação da aposentadoria pelo TCU.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, “a ideia de que o prazo para a revisão de aposentadoria pelo beneficiado corre desde a concessão do benefício, mas para a Administração flui a partir da homologação do ato pelo Tribunal de Contas da União, não encontra motivo razoável para afastar a paridade no direito de ação".

 

Com informações da Assessoria Jurídica Cassel & Ruzzarin

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