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Com o patrocínio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, a Associação dos Juízes Federais - Ajufe ingressou como amicus curiae na ADI 5.017, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Federais – Anpaf e movida em face da Emenda Constitucional 73/2013, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para criar os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões.

Na manifestação, a Ajufe alega incialmente que a ação sequer poderia ser conhecida, vez que a autora não comprovou efetivamente o caráter nacional necessário para a instauração do controle abstrato de constitucionalidade, bem como inexiste pertinência temática porquanto a entidade demonstrou apenas a existência de interesse de caráter econômico-financeiro na demanda.

A Ajufe também se manifestou contrariamente à concessão da cautelar que suspendeu a criação dos Tribunais, porque, conforme a inteligência da Resolução STF 449/2010, os pedidos liminares em ações diretas de inconstitucionalidade não são hipóteses apreciáveis em regime de plantão, além disso, a cautelar fora concedida em horário diverso do fixado no regulamento.

No mérito, a Ajufe discorreu sobre a regularidade do processo legislativo e registrou, inclusive, que houve manifestação de representantes do Poder Judiciário e de órgãos de funções essenciais à justiça antes da promulgação da EC 73/2013. Também demonstrou que a mens legis na criação dos TRFs nunca intencionou afetar a autonomia do Judiciário, posto que apenas buscava a satisfação de direitos e garantias fundamentais dos jurisdicionados que, não obstante o esforço da magistratura federal, o aparato estrutural não permite a tempestiva consecução.

Sobre a inocorrência da violação da separação dos Poderes nesse caso, o advogado Jean Ruzzarin alertou que, “se eventuais outras alterações constitucionais também tiverem por finalidade a melhoria das condições para a prestação jurisdicional, é irrelevante se perquirir sobre quem iniciou o processo legislativo, porque, da mesma forma, não há invasão na independência do Judiciário e sim cooperação interpoderes, bem como se prestigia o bem maior resguardado pela Constituição de 1988: o interesse da coletividade”.

Assim, sem afastar a suficiência da permissão constitucional para que o Judiciário, de per si, autorize, crie e fixe novos órgãos judiciários mediante iniciativa legislativa própria, a criação de TRFs, quando realizada por emenda constitucional, é um processo sincrético que envolve, inicialmente, a sua promulgação e, por fim, a edição de norma cuja iniciativa é reservada ao Judiciário.

A Ajufe recordou que tal situação de cooperação interpoderes já ocorreu com as Emendas 24/1999 e 45/2004, as quais, embora não tenham a iniciativa legislativa do Judiciário, melhoraram a estrutura judiciária (criação do CNJ, extinção da representação classista na justiça do trabalho, etc) e tiveram a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Por fim, a entidade rechaçou a invasão da decisão cautelar nas questões de oportunidade e conveniência da EC 73/2013, porquanto o juízo de discricionariedade da proposta legislativa não é sequer da Administração do STF, mas constitucionalmente assegurada ao CJF e ao STJ, e registrou que o Conselho já se mostrou favorável à instalação dos novos TRFs, tendo inclusive elaborado os estudos de impacto orçamentário que desmentem outras pesquisas não oficiais que tentam desencorajar a criação dos novos Tribunais.

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Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

 

 

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