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Sinjufego questiona Portaria que prejudica servidores durante licença para capacitação. 

No TRT-18 há uma norma interna, a Portaria GP/GDG Nº 257, DE 30.8.2002, que, em seu artigo 7º, estabelece   que "o servidor, durante o período de licença, receberá apenas a remuneração de seu cargo efetivo, mesmo quando for titular de função comissionada ou cargo em comissão". 

Para o Sinjufego, esse artigo 7º da Portaria GP/GDG 257/2002, do TRT da 18ª Região, não deve ser mais aplicável. Isso porque atual norma restritiva do Regional Trabalhista tinha como fundamento a Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 269/2002, contudo, tal vedação foi revogada por outro Ato do próprio CJF, a Resolução n. 5/2008, a qual tem expresso dispositivo que possibilita a continuidade da percepção da FC e da CJ quando o servidor estiver sendo beneficiado com a licença para capacitação:

Art. 28. O servidor receberá a remuneração de seu cargo efetivo sem prejuízo da retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112 de 1990, com a redação da Lei nº 9.527/97, desde que neles permaneça investido durante o período máximo de três meses.

A situação se apresenta atípica porque o órgão da Justiça do Trabalho se baseou em regulamento da Justiça Federal.

No seu requerimento administrativo, o Sinjufego anexou outro precedente favorável que é originário do TRT da 10ª Região, que também usava dessa restrição, mas depois editou a Portaria PRE-DGA nº. 231/2006, para consentir o pagamento da gratificação enquanto perdurar a licença para capacitação (artigo 5º).

Não restam dúvidas que a norma interna do TRT-18 viola frontalmente o art. 87 da Lei 8.112/90 que prescreve que o servidor poderá, por até três meses, "afastar-se do cargo efetivo, com a respectiva remuneração". Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) esclareceu no acórdão 1680/2005 - Plenário - que o conceito de remuneração estatuído no art. 87 da Lei 8.112/199 contempla também os valores recebidos em razão do exercício de função ou cargo comissionado. 

O Sinjufego ainda requereu que sejam pagos retroativamente os valores descontados dos filiados que estiveram sob licença a partir de 2008, data da edição da Portaria do CJF/2008 que revogou a Portaria restritiva/2002 e na qual o TRT-18 utilizou-se como fundamento.

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www.sinjufego.org.br

 

 

 

 

 

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