Em 6/2, os ministros do Supremo Tribunal Federal se reuniram para julgar o Recurso Extraordinário nº 607.607/RS, ajuizado por uma servidora estadual, que requereu o direito ao reajuste do auxílio-alimentação, salientando que a atitude do governo do Rio Grande do Sul, em assim não o fazer, vem infringindo o artigo 37 caput da Constituição Federal e seu inciso XV, que tratam da irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos servidores públicos.
No julgamento, o ministro Luiz Fux, abrindo a divergência sobre o caso, não conheceu do recurso, voto este que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Teori Zavascki.
Entenderam que a matéria discutida é de natureza infraconstitucional, pois o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, e discutir ou não a ilegalidade desta lei estadual não cabia àquela Corte, que só decide matérias de cunho constitucional.
Recentemente, a Unafisco divulgou notícia sobre a repercussão geral reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário 710.293/SC, interposto pela AGU contra o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial de Santa Catarina. Neste acórdão, a Turma Recursal de SC decidiu pela inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria nº 71, de 15 de abril de 2004 e Portaria nº 42, de 2010, ambas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no tocante à fixação de valores referentes ao auxílio-alimentação, e determinou a aplicação dos valores atinentes aos servidores do TCU.
É preciso entender as razões pelas quais o Recurso Extraordinário nº 710.293/SC teve outra sorte, com o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, inclusive apoiada em voto do próprio ministro Fux.
O Supremo Tribunal Federal não irá se debruçar sobre as questões infraconstitucionais que conduziram a Turma Recursal de SC a decidir pelo reajuste do auxílio-alimentação com base no valor pago aos servidores do TCU. Provavelmente, nem irá se pronunciar sobre a questão da isonomia. O que levou o STF a admitir o Recurso e reconhecer sua repercussão geral é o teor do Acórdão da Turma Recursal de SC, e não propriamente o mérito do pedido (receber o auxílio-alimentação no valor pago aos servidores do TCU).
O Acórdão da Turma Recursal de SC determinou ao Executivo que efetue reajuste no valor do auxílio-alimentação de um servidor, e caberá agora, ao STF, decidir se tal decisão afronta ou não as garantias constitucionais apontadas pela AGU (prerrogativa do Executivo, falta de previsão orçamentária, tripartição de Poderes, entre outras).
Uma das maiores dificuldades que a Unafisco e outras entidades de classe têm enfrentado em suas ações judiciais é a Súmula 339/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
Nesse sentido, o ministro Fux fez uma importante distinção, ao afirmar que não se tratava ali de verba remuneratória. Portanto, no entendimento do ministro Fux, o que está em julgamento não é a Súmula 339/STF (se esta continua em vigor ou não), mas se tal Súmula também seria aplicada nas demandas envolvendo verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação.
Assim, os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão decidir se compete ao Poder Judiciário determinar, ao Executivo, o reajuste de verbas de natureza indenizatória, como é o caso do auxílio-alimentação neste julgamento (Recurso Extraordinário 710.293/SC).
A Súmula 339/STF tem sido o maior obstáculo enfrentado em nossas ações judiciais, e uma mudança de postura do STF, afastando sua aplicação nos casos de verbas indenizatórias, certamente aumentará as chances de êxito em nossas ações sobre o tema.
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Sinjufego e com informações do Unafisco