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Sinjufego tem ação coletiva que isenta seus filiados de cobrança previdenciária incidente sobre função e CJ. Cobra ainda o retroativo que foi descontado indevidamente, isso porque as funções não se incorporam desde 1997, e como tal não são levadas para aposentadoria.
O processo já se encontra em segundo grau de jurisdição. Aqueles que não forem sindicalizados, devem se filiar para se beneficiar desta e de outras ações coletivas do Sinjufego.
Expectativas de vitória são grandes. Até agora o sindicato venceu todas as etapas, recentemente o Sindjus-DF, adotando a mesma tese do Sinjufego, conseguiu importante precedente favorável. Veja o andamento do processo que tramita no TRF-1:
0000509-68.2002.4.01.3500
Data
Fase
Descrição
Complemento
10/07/2013 12:08:00
70901
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
10/07/2013 12:06:00
221100
PROCESSO RECEBIDO
NO(A) GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
10/07/2013 12:00:00
220350
PROCESSO REMETIDO
PARA GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
10/07/2013 11:56:00
11195
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O)
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
10/07/2013 11:50:00
11196
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
10/07/2013 11:40:00
221100
PROCESSO RECEBIDO
NO(A) SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
10/07/2013 11:10:00
220350
PROCESSO REMETIDO
PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
21/05/2013 15:55:44
70901
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
21/05/2013 15:53:44
221100
PROCESSO RECEBIDO
NO(A) GAB. JF FAUSTO MENDANHA GONZAGA
07/05/2013 15:00:00
220350
PROCESSO REMETIDO
PARA GAB. JF FAUSTO MENDANHA GONZAGA
03/05/2013 14:43:05
180200
PETIÇÃO JUNTADA
(PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 3084394 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
30/04/2013 13:20:00
130210
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL
NO(A) SETIMA TURMA
19/04/2013 10:00:00
250500
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
15/04/2013 18:41:00
221100
PROCESSO RECEBIDO
NO(A) SETIMA TURMA
15/04/2013 14:48:00
220350
PROCESSO REMETIDO
PARA SETIMA TURMA
02/04/2013 08:58:00
70901
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
02/04/2013 08:56:00
221100
PROCESSO RECEBIDO
NO(A) GAB. JF FAUSTO MENDANHA GONZAGA
15/03/2013 17:03:26
220350
PROCESSO REMETIDO
PARA GAB. JF FAUSTO MENDANHA GONZAGA
01/02/2013 16:19:18
180200
PETIÇÃO JUNTADA
(PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 3009016 PETIÇÃO
18/12/2012 11:38:00
130200
PROCESSO DEVOLVIDO
NO(A) SETIMA TURMA
14/12/2012 10:19:00
250450
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
26/11/2012 16:43:50
180200
PETIÇÃO JUNTADA
(PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2925555 EMBARGOS DE DECLARACAO
Veja a notícia da matéria que isentou da contribuição previdenciária os filiados do Sindjus-DF:
O TRF da 1.ª Região ratificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. A decisão unânime foi da 8.ª Turma do Tribunal ao examinar apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) e pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido dos representados pelo Sindicato para que a Fazenda Nacional pare de descontar a referida contribuição.
O Sindicato sustentou que a devolução de valores deve ser realizada a partir da Medida Provisória 1.595-14, de 10/11/1997, quando foi extinta a incorporação dos valores recebidos por desempenho das funções, antes prevista na Lei 8.911/1994. Já a Fazenda Nacional alegou que a retribuição percebida a título de função comissionada (FC) integra a remuneração e, como tal, sofre a incidência da contribuição previdenciária.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a matéria já foi muito debatida nos tribunais, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que não incide contribuição previdenciária sobre FC ou cargo em comissão, uma vez que tais parcelas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. “Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição”. A relatora citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, AI 603537 AgR/DF, 2ª Turma, relator ministro Eros Grau, DJ de 30/3/2007, p. 92 — sem grifo no original).
A magistrada também destacou jurisprudência do TRF da 1.ª Região firmada no sentido de que, a partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público contribuição previdenciária sobre a verba recebida a título de FC (0021577-15.2004.4.01.3400, AC 2004.34.00.021632-8/DF, rel. desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 3/5/2013, p. 316).
Quanto ao período a ser considerado para restituição dos valores já descontados, Maria do Carmo Cardoso esclareceu que, para a não incidência, a incorporação das gratificações pelo exercício de FC e cargos em comissão às remunerações, para fins de cálculo de aposentadoria, era prevista pelo art. 62, § 2.º da Lei 8.112/90 e pelo art. 3.º da Lei 8.911/97.
No entanto, a Lei 9.527/97 alterou a redação destas normas e revogou o art. 3.º da Lei 8.911, que previa a incorporação do equivalente a 1/5 da gratificação pela FC ou cargo em comissão a cada 12 meses. “Assim, a partir da edição da Lei 9.527, as gratificações deixaram de ser incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculos de aposentadoria e, portanto, a restituição do indébito em questão é a partir da legislação que deixou de prever a incorporação”, concluiu.
Com tal fundamentação, a relatora deu provimento à apelação do Sindjus/DF e negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Em 30/08/2013.
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Fonte: Com informações do Departamento Jurídico do Sinjufego