O Superior Tribunal de Justiça definiu que é correta a tributação sobre salários maternidade e paternidade, afastando, contudo dos valores sobre os 15 dias que antecedem a percepção do auxílio doença, os valores de aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias gozadas.
Proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a definição foi enunciada baseada na contribuição patronal do RGPS.
De acordo com o relator, o artigo 60 da Lei 8.213/91, o qual expõe que à empresa cabe o pagamento ao segurado o salário integral durante os 15 dias consecutivos iniciais do auxilio doença, sendo assim, o encargo da Previdência é transferido ao empregador. Na realidade, o valor pago pelo empregador é de caráter auxiliar e não salarial.
Do terço constitucional sobre as férias
Acerca do terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção considerou que a não tributação decorrer do artigo 28 §9º, da Lei 8.212/91. Sobre a situação das férias gozadas foi ponderado que o adicional possui natureza compensatória sendo assim inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária, que é permitida em casos de valores que constituam ganho habitual do empregado.
O Sinjufego possui desde 2012 uma ação em favor de seus beneficiados para pleitear o pagamento dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre adicional de um terço de férias. Sob o nº 0021212-77.2012.4.01.3400, o processo tramita na 7º Vara Federal, sob a responsabilidade do Juiz Federal José Márcio da Silveira e Silva.
No momento, a ação, que tem como assessoria jurídica o escritório Cassel & Ruzzarin, encontra-se concluso para sentença desde 07/08/2013, conforme pode ser acompanhado no link do site do sindicato.
Com informações do Sinjufego