Segue breve nota explicativa sobre a ação coletiva do Sinjufego sobre IR sobre terço de férias:
Tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ação coletiva ajuizada por este sindicato, com a pretensão de obter determinação judicial em desfavor da União, no sentido de que se abstenha o ente público de promover a tributação do Imposto de Renda sobre o adicional de 1/3 de férias na folha de pagamento dos filiados (processo nº 0007975-44.2010.4.01.3400). Em primeira instância, houve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que não haveria interesse processual ao sindicato, uma vez que a decisão judicial, à luz do disposto no artigo 2º-A, da Lei 9.494/97, somente poderia abranger e surtir efeitos em relação àqueles que possuem domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
A assessoria jurídica (Cassel & Ruzzarin Advogados) interpôs recurso de apelação e, com suporte no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, asseverou a correção da competência de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o julgamento da ação, bem assim a extensão legítima dos efeitos da sentença para todos os substituídos, independentemente de ondem fixem domicílio. Nas razões recursais, sustenta-se que o artigo 2º-A, da Lei 9.494/97 não constitui obstáculo para fixar os limites da sentença civil em ações coletivas, face à disciplina do dispositivo constitucional, a sobressair inequívoca conclusão de que a competência territorial do órgão prolator (Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) é nacional, inexistindo razão jurídica a limitar os efeitos das sentenças prolatadas em sua sede e, por isso, induvidosamente presente é o interesse processual do sindicato no processamento da demanda.
Os autos encontram-se conclusos para julgamento desde 31/7/2012 no Gabinete do Desembargador Federal Novély Villanova. Para esse ano, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, o Gabinete tem como meta encerrar as pendências dos processos conclusos desde 2008 e 2009. A assessoria jurídica (Cassel & Ruzzarin Advogados) esclarece, porém, que o gabinete pode relacionar o processo para julgamento ainda neste ano de 2014, já que a matéria é de fácil desate e de índole inteiramente processual. No mais, conta com farta e favorável jurisprudência do TRF da 1ª Região. A conferir, entre tantos outros, AC n. 2001.34.00.015767-7/DF, Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Primeira Turma, e-DJF1, p. 19, de 13/01/2009). Na mesma linha: AC n. 2007.34.00.005153-4/DF, Relator Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa, Primeira Turma, e-DJF1 p. 19, de 07/06/2011; AG n. 2008.01.00.034681-4/DF, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1, p. 144, de 18/06/2009, de 04/05/2009." Precedente: AC 0037173-29.2010.4.01.3400/ DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.843 de 16/11/2012; AC 0028847-80.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 P. 899 de 24/1/2014.
Fonte: Cassel & Ruzzarin