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Reconhecimento da Seção Judiciária do DF como foro constitucionalmente competente para causas entre Sindicatos e a União

No julgamento da apelação nº 0007975-44.2010.4.01.3400, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado de Goiás – SINJUFEGO conseguiu mais uma significativa vitória para os seus filiados.

O Sindicato pleiteava junto à Justiça Federal o reconhecimento da inexigibilidade de Imposto de Renda sobre o adicional de 1/3 em sua remuneração referente ao período de férias, haja vista o caráter indenizatório de tal parcela.

Em primeiro grau, o Juízo da 14ª Vara Federal do Distrito Federal extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face de suposta ausência de interesse processual do Sindicato autor, suscitando para tal o art. 2º-A, da Lei 9.494/97, eis que a sentença prolatada pelo juízo do DF, cuja competência territorial estaria limitada a tão somente este território, não abrangeria nenhum dos substituídos em questão, uma vez que estes possuiriam domicílio em Goiás.

Interposto Recurso de Apelação, o Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, da 8ª Turma do TRF 1ª Região, reconheceu os argumentos apresentados por Cassel & Ruzzarin Advogados dando provimento ao recurso, para anular a sentença extintiva do processo sem resolução de mérito, eis que a limitação territorial mencionada no julgado somente se aplica em ação coletiva por entidade associativa, conforme a Lei nº 9.494/97, destacando que a organização sindical possui estrutura diferente daquela, determinando assim o retorno dos autos a origem para novo julgamento.

O advogado Kayo José Miranda Leite (C&R Advogados) esclarece que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 não pode representar obstáculo para eventuais limites da sentença prolatada em ação de caráter coletivo, a admitir-se a restrição de seus efeitos ao substituídos com domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, destacando que as limitações deste artigo só devem ser observadas para ações ajuizadas em Seções Judiciárias diversas da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo esta a única interpretação constitucional possível, sob pena de violar-se o artigo 109, §2º, da Constituição Federal.

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Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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