Imposto sindical anual (compulsório) não se confunde com a contribuição assistencial mensal (voluntária)
O Sinjufego informa que o seu pedido que solicitava a dispensa do imposto sindical compulsório e anual para os integrantes da categoria foi julgado improcedente pelo CJF. Esse órgão da Justiça Federal se aproveitou de entendimento do CNJ que manteve a decisão anterior do CJF que já possibilitava o desconto do imposto sindical dos servidores da JF-GO. O sindicato interveio no processo do CNJ.
No despacho nº CJF-DES-2014/05421 de 25/02/2014, a Relatora Conselheira do CNJ Ana Maria Duarte decidiu:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. DESCONTO EM FOLHA. SERVIDORES ESTATUÁRIOS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Contribuição Sindical é exigível por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, conforme arts. 578 e seguintes da CLT.
2. Precedentes. Entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores - Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
3. Pedido que se julga improcedente.
Com base no despacho acima e no sobrestamento do procedimento até o momento em que foi julgado como “O Conselho, por unanimidade, decidiu arquivar os autos, por julgar prejudicado o exame da matéria, diante da determinação expressa do CNJ no Pedido de PROVIDÊNCIAS do Sinjufego nº 0002486-31.2013.2.00.0000.” o processo foi arquivado motivado pelo prejuízo do exame da matéria.
Com a decisão do CNJ abre-se a possibilidade de haver cobrança do imposto sindical também dos servidores do TRE-GO e TRT-GO.
Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás