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Desaposentação é a possibilidade do aposentado que voltou a trabalhar de ver recalculado seu novo provento

A pauta de julgamentos previstos para a sessão desta quarta-feira (8), do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), traz como destaque o Recurso Extraordinário (RE) 661256, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação. Os ministros devem decidir se é permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação.

No caso concreto, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. Há pelo menos 6.831 processos sobrestados, nas instâncias de origem, aguardando a decisão da Corte no julgamento desse recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 661256 – Repercussão Geral

INSS x Valdemar Roncaglio

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

Trata-se de recursos extraordinários contra acórdão proferido pelo TRF-4 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O primeiro acórdão deu parcial provimento à apelação do segurado para assentar a possibilidade de postular nova aposentadoria, 'com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção de proventos de aposentadoria' devendo, no entanto, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo 'ser integralmente restituídos'. Por sua vez, o acórdão do STJ deu parcial provimento ao recurso especial do segurado para estabelecer que, 'por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que, tal renúncia não implica devolução dos valores percebidos.'
Aponta o INSS, no recurso interposto contra o acórdão do TRF-4, violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e aos artigos 40, 194, 195 e 201 da CF. No segundo recurso extraordinário - contra acórdão do STJ -, alega ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI; 195, caput e parágrafo 5º; e 201, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, ofensa ao ato jurídico perfeito na concessão do benefício previdenciário, violação à garantia material da segurança jurídica e que 'a pretensão de utilização de tempo de serviço posterior à aposentação, para transformação de uma aposentadoria proporcional em integral, é contrária à ordem democrática, uma vez que não possui autorização legal', além de 'ser vedada pela Lei (Lei 8.213/1991, artigo 18, parágrafo 2º)'. Ressalta, ainda, que a não devolução dos valores recebidos configuraria enriquecimento sem causa por parte do segurado, além de configurar injustiça em relação aos outros segurados que adiaram o momento de requerer o benefício, Nessa linha, sustenta ofensa aos princípios da isonomia e da solidariedade.

O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. A União, admitida nos autos na condição de amicus curiae, 'pugna pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão do TRF-4, a fim de afastar o direito à desaposentação, ou subsidiariamente, pelo acolhimento do apelo extraordinário interposto pela autarquia federal em face do acórdão do STJ, de modo que sejam devolvidos os valores recebidos pelo segurado em decorrência do antigo benefício'.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, admitido nos autos na condição de amicus curiae, pleiteia seja 'julgado improcedente o Recurso Extraordinário 661256, declarando-se que a desaposentação é possível no direito previdenciário brasileiro, bem como que a mesma dispensa a devolução dos valores recebidos a titulo do benefício que se quer cancelar, tendo em vista: a irrepetibilidade dos valores alimentares bem como o recebimento de boa-fé; o efeito ex nunc da decisão proferida no tocante a troca de benefícios; e o equilíbrio financeiro e atuarial que será mantido pelas novas contribuições vertidas'.

Em discussão: saber se é possível a renúncia ao benefício previdenciário e a concessão de nova aposentadoria sem a devolução dos valores recebidos.

PGR: pelo provimento de ambos os recursos extraordinários, de modo a se anularem o acórdão do TRF-4, que concedeu a melhora da aposentadoria aos autores, e o julgado do STJ, que os dispensou de restituir ao poder público federal as quantias auferidas em razão da aposentadoria menos vantajosa; ou II) desprovimento de ambos os recursos.

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Fonte: STF​ com edição do Sinjufego

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