Se os membros das Cortes Eleitorais podem advogar, se os Procuradores do Estado podem advogar, se outras categorias do serviço público podem advogar... Por quê não os servidores do Judiciário Federal?
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Atualmente os servidores do Poder Judiciário se encontram proibidos de advogar, em razão da incompatibilidade imposta pelo inciso IV do artigo 28 da Lei 8.906/94, cuja declaração incidental de inconstitucionalidade é requerida na ação coletiva da entidade.
O processo se fundamenta na ofensa ao princípio da razoabilidade, vez que a incompatibilidade atinge servidores que não possuem qualquer prerrogativa decisória, além do que a proibição fere a garantia constitucional do livre exercício profissional. Também se demonstrou afronta ao princípio da isonomia, eis que somente o impedimento é atribuído a servidores de outros poderes em circunstâncias similares ou com poderes decisórios.
Segundo Rudi Cassel, advogado do Sinjufego e sócio do Escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, que é responsável pela demanda, sustenta que o “impedimento e incompatibilidade são institutos estatutários diferentes; mesmo que se admitisse impedimento para determinadas atuações aos servidores do Poder Judiciário da União, o inciso IV do artigo 28 da Lei 8.906/94 vai além e restringe para além do alcance constitucionalmente válido”.
"O que se pretende é assegurar a possibilidade do filiado exercer ou não esse direito que ficará à sua disposição, também será um direito limitado, não podendo exercê-lo em sua plenitude, não poderá o servidor, por exemplo, atuar contra a Fazenda que o remunera", explica o presidente do Sinjufego, João Batista.
O processo recebeu o número 0076656-27.2014.4.01.3400 e tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal.
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Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás