Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria do Sinjufego.
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De Aurélio Gomes de Oliveira
Muito tem sido falado sobre o pacote de arrocho fiscal editado pelo Executivo Federal em 30 de dezembro do ano passado. No entanto, um novo ataque a direitos foi praticado em meio a uma série de medidas perpetradas contra os trabalhadores em geral, como ampliação de prazo de carência para o seguro-desemprego, editadas apenas 2 meses após a atual e reconduzida presidente ter empenhado a palavra perante milhões de telespectadores de que não tocaria em direitos trabalhistas e previdenciários. Esta mesma autoridade editou duas desastrosas medidas provisórias. São elas a MP nº 664 e MP nº 665 de 30/12/2014, sendo a primeira, objeto destas anotações.
O instituto da pensão por morte sempre possuiu a natureza vitalícia para cônjuge e com o advento da Constituição Federal de 1988, que equiparou a união estável à entidade familiar, também aos companheiros. No entanto, a referida medida sepulta quase que totalmente a vitaliciedade da natureza jurídica desse instituto e está passando (pasmem!) quase que despercebida pelos milhares de trabalhadores, advogados previdenciários e servidores públicos federais desse país. A votação da Medida Provisória está marcada para o meio desta terceira semana de maio e, caso aprovada, será desastrosa para milhões de famílias.
Inicia-se o brusco desmonte de direitos previdenciários consagrados, a iniciar-se com a alteração do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que abrangem empregados e os segurados facultativos, mas também, repetida pelo novo artigo 225 da Lei nº 8.112/90, alterada pela MP nº 664, conforme o seu artigo 3º A.
Anteriormente, o servidor, desde que empossado e em exercício, tinha assegurado para o seu cônjuge/companheira(o) e seus dependentes (filhos ou outros), desde que constassem nos assentamentos funcionais, a pensão por morte em caso de uma doença não profissional. Hoje, com a vigência desta medida provisória e, caso seja aprovada, também em definitivo, se o servidor contrair uma doença não profissional do e vier a falecer com 23 meses de exercício e contribuição, ainda que tenha cônjuge/companheira cuidando de 4 (quatro) ou mais filhos menores, nenhum deles terá direito à nada. Ou seja, seus dependentes ficarão à míngua porque este não tem a nova carência exigida. O que era antes uma contribuição, tornou-se mais gravoso do que as contribuições necessárias para que um segurado autônomo da Regime Geral de Previdência tenha direito ao benefício de auxílio-doença, por exemplo ou de aposentadoria por invalidez. Senão, vejamos:
Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.” (NR) (grifos meu)
Ainda no artigo 217, § 3º, inciso I, vergonhosamente, o governo federal, esquecendo-se dos mais comezinhos princípios humanitários na sanha de arrecadação e arrocho fiscal, procurando economizar aquilo que ele não economizou com o escândalo da Petrobrás (que só em propinas diretas, já são estimados 8 bilhões de reais de prejuízos, sem contar o aditivos e superfaturamentos de contratos bilionários que podem elevar este valor para até R$ 80 bilhões), promoveu o aniquilamento da natureza vitalícia da pensão por morte para cônjuges e companheiros que devem viver mais de 35 anos.
Para poder visualizar com maior nitidez a situação dramática em que passarão a viver os servidores federais, vejamos um exemplo: Se o servidor público federal A se casa ou vive em união estável com cônjuge e companheira de 20 e poucos anos e não chegam a completar o processo de adoção de filhos, mantendo-os apenas em guarda provisória duas ou três criancinhas ou cuidando dessas crianças como filhos, e o servidor(a) vier a falecer de doença não profissional, simplesmente em 3 anos, todos estarão à míngua ou no máximo 6 anos, se a expectativa de sobrevida do cônjuge supérstite for entre 50 e 55 anos, conforme tabela oficial. Ou seja, não pode o cônjuge/companheiro(a) estar no meio dos estudos; não ter condições ainda de ir para o mercado de trabalho ou nunca ter trabalhado; simplesmente, o governo federal determinou que, a partir de então, não necessitarão mais da proteção previdenciária. Sobre o assunto, estabelece a alteração do artigo 217 § 1º da Lei nº 8.112/90 na redação desta medida provisória:
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:
I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) | Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |
55 < E(x) | 3 |
50 < E(x) ≤ 55 | 6 |
45 < E(x) ≤ 50 | 9 |
40 < E(x) ≤ 45 | 12 |
35 < E(x) ≤ 40 | 15 |
E(x) ≤ 35 | vitalícia |
II - ocônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.
III - o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)
§ 4º Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.
§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.” (NR)
Urge e necessário se faz que providências sejam adotadas para que essas alterações deste artigo 3º da malsinada medida provisória sejam destacados e rejeitados pela Câmara Federal. O escopo desses apontamentos é justamente esse - trazer à baila a gravidade do que está sendo passado em branco e conclamar a todos os servidores para se mobilizar pela rejeição de mais esse desmonte de direitos dos trabalhadores em geral e em especial dos servidores públicos federais.
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Aurélio Gomes de Oliveira* é Analista Judiciário da JF-GO e Diretor Jurídico do Sinjufego.