Devido à repercussão do incidente de inconstitucionalidade, com decisão favorável obtida pelo Sinjufego e outras entidades, através de sua assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados na Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo nº 0044153-94.2007.4.01.3400), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça revisou seu entendimento contrário à revisão geral de 14,23% (também divulgada como 13,23%).
No acórdão paradigma proferido no Recurso Especial nº 1.536.597/DF, julgado em 23/6/2015 e pendente de publicação, a referida turma firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice 14,23%, “decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003”.
Na esteira desse julgado, outros foram proferidos com o mesmo resultado. É preciso que a Segunda Turma também adira a esse entendimento, pois integra a Primeira Seção do STJ, competente para as demandas dos servidores, esclarece o advogado Rudi Cassel, que monitora os desdobramentos do novo rumo na Corte Superior.
O Sinjufego está atuando para uma decisão favorável definitiva aos seus filiados. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Segunda Turma está com a apelação nº 0044153-94.2007.4.01.3400, sob a relatoria do Desembargador João Luiz de Sousa, onde o sindicato juntou decisões favoráveis ao processo e pediu prioridade no julgamento, invocando a possibilidade de tutela antecipada recursal ou decisão monocrática.
Veja AQUI o acórdão do STJ.
---
Com informações do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados