Diante das dúvidas suscitadas pelo julgamento do RE 638115 no STF , em regime de repercussão geral, sobre as incorporações administrativas de quintos, a coisa julgada e as execuções em andamento em outros processos, assessoria jurídica do Sinjufego (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) antecipa à publicação do acórdão relatado pelo Ministro Gilmar Mendes e elabora nota técnica que pode ser assim resumida:
(a) a repercussão geral decidida no RE nº 638.115 não deveria afetar imediatamente quaisquer outros processos que não sejam o caso paradigma levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal e os recursos especificamente sobrestados pela regra do artigo 543-B do Código de Processo Civil;
(b) contudo, considerando o peso e a influência do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é alta a probabilidade e juridicamente possível que os juízos dos processos em fase de conhecimento adotem a negativa do direito à incorporação de Quintos, o que desaconselha o ajuizamento de novas ações sobre o tema;
(c) a Administração está impedida de excluir as incorporações de Quintos concedidas administrativamente por conta da vedação da interpretação retroativa e da decadência da prerrogativa de anular tratadas na Lei nº 9.784, de 1999;
(d) as incorporações de Quintos asseguradas por força de provimento jurisdicional definitivo não devem ser alteradas por ação rescisória, por incidência da vedação da Súmula STF nº 343;
(e) os processos judiciais de Quintos em fase de execução não devem ser barrados pela regra do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, consoante a interpretação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.189.619.
Veja AQUI o inteiro teor da nota técnica.
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Sinjufego com informações de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados