Por considerar impossível equiparar vencimentos de servidores públicos por determinação judicial, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou pedido formulado por um grupo de servidores da Polícia Federal, ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista, que alegava ilegalidade no tratamento dispensado às suas carreiras.
O mandado de segurança afirmava que, apesar de a Lei 9.266/96 ter passado a exigir nível superior de escolaridade para todos os cargos da carreira única, os agentes, escrivães e papiloscopistas continuaram a ser tratados financeiramente como se fossem de nível médio.
O grupo cobrou reenquadramento das carreiras e pediu a criação de um quadro específico para distinguir os escrivães, agentes e papiloscopistas com nível superior daqueles que ingressaram por concurso de nível médio, antes da Lei 9.266.
Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, o eventual atendimento do pedido igualaria a remuneração dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista aos cargos de delegado e perito. “A distinção de remuneração entre os cargos de delegado e perito da Polícia Federal, de um lado, e, de outro, dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista se deve à maior complexidade de atribuições e ao maior grau de responsabilidade daqueles cargos, ainda que seja o mesmo o nível de escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da carreira policial federal.”
A criação de um quadro que distinguisse os servidores daqueles que ingressaram no órgão sem a exigência de nível superior também foi rejeitada pelo relator, uma vez que as atribuições dos ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista permanecem, em essência, as mesmas desde antes do advento da Lei 9.266.
“O acolhimento em sede judicial de qualquer das pretensões aqui deduzidas, precisamente na via do mandado de segurança, implicaria incursão indevida no Poder Judiciário em seara reservada à atuação do Poder Legislativo, atraindo a hipótese dos autos o teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’”, concluiu o relator. O voto foi seguido por unanimidade.
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Com informações do STJ