Em decisão liminar no último dia 10, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o curso do Processo n. 2007.34.00.041467-0, da Associação Nacional da Justiçado Trabalho (Anajustra), que discute a incorporação da parcela de 13,23%. A ação, que tramita na 2ª Vara Federal do Distrito Federal, terá a tramitação suspensa até julgamento final.
Mas conforme explicado pelo Dr. Rudi Cassel, advogado do Sinjufego, e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, essa decisão liminar não afeta a tramitação do processo judicial do Sinjufego.
Alegando violação à cláusula de reserva de plenário (quando deve haver decisão do órgão colegiado máximo do tribunal) quando da apreciação do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a União propôs a Reclamação 14872 em novembro de 2012 contra o acórdão favorável obtido pela Anajustra sobre 13,23% (em verdade, o sindicato defende o percentual correto de 14,23%). No dia 10/03/2016, o Ministro Gilmar Mendes deferiu a liminar na reclamação e suspendeu o curso do processo da associação nacional, assim:
“[…] para suspender o curso do Processo n. 2007.34.00.041467-0, que tramita na 2ª Vara Federal do Distrito Federal, até julgamento final dos presentes autos. Solicitem-se informações à autoridade reclamada e ao Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Solicitem-se informações, também, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito do eventual pagamento da referida parcela de 13,23%. Comunique-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Publique-se.”
Confirmando o acerto da estratégia adotada pela sua assessoria jurídica do Sinjufego (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) de intervenção no incidente de inconstitucionalidade que tramita na Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Sinjufego obteve importante vitória no processo 0004423-13.2007.4.01.4100.
Isso foi sustentado ontem, 14/03, no Pleno do TRE-GO, pelo Dr. Rudi Cassel, que a recente decisão dada no processo da Anajustra não atinge o processo judicial do Sinjufego que já cumpriu o percurso de se submeter à cláusula de reserva de plenário, tendo a Corte Especial do TRF da 1ª Região reconhecido o direito dos servidores aos 14,23% (ou 13,23%) quando então acolheu a arguição de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.698/2003.
---
Com informações da assessoria jurídica do Sinjufego