O procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare
inconstitucional a Lei 13.429/2017, sancionada em março deste ano, que
possibilita a contratação irrestrita de terceirizados na atuação finalística
das empresas e em atividades permanentes. Para o PGR, a lei contraria o caráter
excepcional do regime de terceirização e viola o regime constitucional de
emprego socialmente protegido, além de esvaziar os direitos fundamentais
conferidos ao trabalhador.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5735, enviada ao STF, Janot destaca que
as alterações promovidas pela Lei 13.429/2017 na Lei 6.019/1974 – que
regulamenta o trabalho temporário e a terceirização - invade o espaço
próprio do regime geral de emprego direto, dotado de proteção pela Constituição
Federal. Além disso, ao ampliar de forma “ilegítima e desarrazoada” o regime de
locação de mão de obra temporária, para além de hipóteses estritamente
necessárias à empresa tomadora dos serviços, afronta a cláusula constitucional
que impede o retrocesso social desarrazoado e vulnera normas internacionais de
direitos humanos.
Diante do risco social que a lei representa, o PGR pede que o STF conceda
liminar para suspender imediatamente seus efeitos. Isso porque, segundo ele, a
vigência da lei abre espaço para que milhares de postos de emprego direto sejam
substituídos por locação de mão de obra temporária e por empregos terceirizados
em atividade finalística, “com precaríssima proteção social”.
Para ele, esse tipo de contratação fere o regime de emprego constitucional e,
por conseguinte, a proteção social constitucionalmente destinada aos
trabalhadores, conforme sustenta. Além disso, ele argumenta que a eventual
substituição de postos de trabalho pode ser de difícil reversão, com impacto
direto na vida dos trabalhadores.
Na inicial da ADI, o PGR sustenta, ainda, que as alterações promovidas pela lei
esvaziam os direitos fundamentais conferidos pela Constituição aos
trabalhadores e vulneram o cumprimento, pelo Brasil, de normas internacionais,
como a Declaração de Filadélfia, as Convenções 29 e 155 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), o Pacto de São José da Costa Rica, a Carta da
Organização dos Estados Americanos e o Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais.
Inconstitucionalidade material – Na
ação, Janot contesta o dispositivo que autoriza a terceirização irrestrita da
atividade finalística de empresas privadas e de órgãos e entes da administração
pública. Para ele, além de violar o regime constitucional de emprego
socialmente protegido, a norma fere a função social das empresas, o princípio
isonômico e a regra do concurso público nas empresas estatais exploradoras da
atividade econômica.
Para o PGR, também é inconstitucional a “ampliação desarrazoada” do regime de
locação de mão de obra temporária, para atender atividades previsíveis e
normais das empresas tomadoras do serviço (artigo 2º). Com a alteração, passa a
ser possível o uso do trabalho temporário não apenas em situações imprevisíveis
ou extraordinárias, mas para o antedimento de atividades permanentes, o que
fere princípios constitucionais e desvirtua a finalidade desse tipo de
contratação.
O PGR contesta, ainda, o dispositivo que triplica o prazo máximo do contrato de
trabalho temporário com a mesma empresa (parágrafos 1º e 2º do artigo 10),
passando de três para nove meses, o que corresponde a três quartos do ano. “À
empresa tomadora torna-se factível utilizar permanentemente o trabalho
temporário em todas as suas atividades intermitentes, periódicas ou sazonais,
apenas administrando rodízio de contratos com o mesmo trabalhador”, sustenta.
Inconstitucionalidade formal – Na inicial da
ADI, o PGR também sustenta que a Lei 13.429/2017 é formalmente inconstitucional
por vício de tramitação do projeto. Isso porque, segundo ele, a Câmara dos
Deputados não apreciou, antes da votação conclusiva, o requerimento feito em
2003, pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que pedia
a retirada da proposta legislativa. Para o PGR, a recusa de apreciação do
requerimento, por parte do Legislativo, afronta a divisão funcional dos poderes,
visto que é garantia constitucional do presidente desistir da proposição e
submeter ao Congresso tal pedido.
Por
prevenção, o ministro Gilmar Mendes foi escolhido relator da ADI, com pedido de
medida cautelar para sustar a eficácia da nova legislação.
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Fonte: Procuradoria Geral da República com edição do
Sinjufego