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Filiado ao Sindicato dos Servidores do Judiciário Federal de Minas Gerais - Sitraemg - está impedido de participar do concurso de remoção, visto que a autoridade ao qual está vinculado não concedeu autorização para participação do processo seletivo, justificando que o local onde exerce suas funções está deficitário de servidores.

Apesar dessa justificativa a autoridade concedeu a outros servidores, da mesma localidade, a autorização para participar do concurso de remoção.

Ora, a análise de interesse da administração foi realizada no momento em que optou por instaurar o processo seletivo, decidindo por conciliar a necessidade de adequação do quantitativo de servidores as respectivas necessidades do órgão e lotações com o desejo dos servidores em alterar a lotação.

Iniciado o concurso de remoção não é possível realizar análises de oportunidade e conveniência na participação do servidor público no concurso de remoção. O Regime Jurídico Único determina expressamente que a participação em processo seletivo de remoção se dará independente do interesse da administração.

Ressalta-se que inscrição e participação em concurso de remoção pode ser indeferida se o servidor não preencher os requisitos necessários, estes devem ser previstos e aplicados a todos os servidores indistintamente.

Assim, o impedimento na participação no concurso de remoção violou o princípio da legalidade, bem como, os princípios da impessoalidade e isonomia.

Segundo a advogada Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “não cabe análise de oportunidade e conveniência para permitir a inscrição de servidor em concurso de remoção. Ademais, se o tratamento igualitário e impessoal deve ser adotado, ele não admite que em um processo seletivo se adote requisitos diferenciados para cada participante, como ocorreu no presente caso. ”

Para assegurar o direito do servidor foi proposta ação perante a Justiça Federal, pleiteando a participação em concurso de remoção ao servidor federal de acordo com as normas que regulam essa hipótese de remoção e os princípios constitucionais.

A ação recebeu o número 1006707-54.2018.4.01.3400

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Com informações de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

 

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