Filiado
ao Sindicato dos Servidores do Judiciário Federal de Minas Gerais - Sitraemg -
está impedido de participar do concurso de remoção, visto que a autoridade ao
qual está vinculado não concedeu autorização para participação do processo
seletivo, justificando que o local onde exerce suas funções está deficitário de
servidores.
Apesar
dessa justificativa a autoridade concedeu a outros servidores, da mesma
localidade, a autorização para participar do concurso de remoção.
Ora, a
análise de interesse da administração foi realizada no momento em que optou por
instaurar o processo seletivo, decidindo por conciliar a necessidade de
adequação do quantitativo de servidores as respectivas necessidades do órgão e
lotações com o desejo dos servidores em alterar a lotação.
Iniciado
o concurso de remoção não é possível realizar análises de oportunidade e
conveniência na participação do servidor público no concurso de remoção. O
Regime Jurídico Único determina expressamente que a participação em processo
seletivo de remoção se dará independente do interesse da administração.
Ressalta-se
que inscrição e participação em concurso de remoção pode ser indeferida se o
servidor não preencher os requisitos necessários, estes devem ser previstos e
aplicados a todos os servidores indistintamente.
Assim, o
impedimento na participação no concurso de remoção violou o princípio da
legalidade, bem como, os princípios da impessoalidade e isonomia.
Segundo a
advogada Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “não
cabe análise de oportunidade e conveniência para permitir a inscrição de
servidor em concurso de remoção. Ademais, se o tratamento igualitário e
impessoal deve ser adotado, ele não admite que em um processo seletivo se adote
requisitos diferenciados para cada participante, como ocorreu no presente caso.
”
Para
assegurar o direito do servidor foi proposta ação perante a Justiça Federal,
pleiteando a participação em concurso de remoção ao servidor federal de acordo
com as normas que regulam essa hipótese de remoção e os princípios
constitucionais.
A ação recebeu o número
1006707-54.2018.4.01.3400
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Com informações de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados