O sindicato
obteve decisão liminar que determinou a aplicação do índice de 10%, reajuste
igual ao fixado pela ANS para os planos individuais até a decisão final da
ação. Exemplo pode ser adotado por outros sindicatos. Sinjufego avalia ação
semelhante.
Antes da judicialização, a diretoria do sindicato
entendeu que o índice de 14,91% estava em desacordo com os parâmetros
estabelecidos nos contratos mantidos com a operadora de saúde. Segundo o
presidente do Sisejufe, Valter Nogueira Alves, “a Unimed-Rio não apresentou ao
sindicato as memórias de cálculo e/ou quaisquer documentos contábeis aptos a
esclarecerem qual foi o critério utilizado e comprovarem que o índice de
reajuste determinado estaria adequado”.
Assim, a fim de evitar a judicialização do assunto, a
direção do Sisejufe informou à categoria que envidaria esforços para que a
Unimed-Rio reduzisse o percentual de reajuste estipulado para corrigir as
mensalidades, avaliando que o reajuste adequado do período seria de no máximo
6,8%.
Não tendo sido atendido em sua demanda, pela
Unimed-Rio, o Sisejufe entrou com Ação Coletiva, com pedido de tutela de
urgência e obteve liminar no processo nº 0132428-11.2018.8.19.0001, em trâmite
na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, em favor dos servidores substituídos
para que a Unimed-Rio se abstenha de aplicar o índice de reajuste anual de
14,91% nos planos de saúde coletivos firmados com o sindicato, para vigência a
partir de junho e julho de 2018, mantendo-se apenas o índice de reajuste fixado
pela ANS, de 10%, até a decisão final a ser proferida na ação.
A decisão atende à tese defendida pelo sindicato, por
meio de sua assessoria jurídica, que patrocina a causa. Conforme destacado pela
magistrada, “esse ajustamento somente é admissível se comprovada a efetiva
elevação dos custos de manutenção do plano a acarretar o desequilíbrio
econômico e financeiro contratual, o que não ocorreu no presente caso”.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, “apesar de a
decisão não atender aos parâmetros que o Sindicato entende adequados, a medida
ameniza a situação, já que impede a injustiça que seria a aplicação a partir de
junho e julho de 2018 de reajuste abusivo e injustificado, porquanto o IGP-M
acumulado do ano de 2017 foi negativo e a sinistralidade, conforme afirmado pela
própria ré, estava em patamar adequado no último ano”.
Analisando os fatos, bem como a documentação
apresentada, a juíza Adriana Marques dos Santos Laia Franco, avaliou que “estão
presentes os pressupostos autorizadores da concessão do pedido de antecipação
de tutela, pelo que, defiro a tutela de urgência, determinando que a ré se
abstenha de aplicar o índice de reajuste anual de 14,91% nos planos de saúde
coletivos firmados aos contratos de números 3057, 3205, 3207, 18993, 53343 e
72490, para vigência a partir de junho e julho de 2018, mantendo-se apenas o
índice de reajuste fixado pela ANS, até a decisão final a ser proferida nesta
ação, sob pena de, em não o fazendo, incorrer em multa que fixo e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), podendo ser majorada em caso de recalcitrância.”
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Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe Cassel Ruzzarin Santos
Rodrigues Advogados