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SINJUFEGO vai à Justiça contra a MP 873/2019

 

O pagamento das mensalidades sindicais por boleto bancário poderá inviabilizar o funcionamento da entidade

 

 

SINJUFEGO - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás ajuizou ação coletiva, com pedido de tutela provisória, para que a Administração a que estão vinculados os seus filiados mantenha os descontos em folha decorrentes das mensalidades sindicais, na mesma sistemática que vigorava antes do advento da inconstitucional Medida Provisória 873/2019, a qual revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo ao servidor o ônus de recolher as contribuições mediante boleto bancário.

 

Não se trata do imposto sindical compulsório, extinto com a reforma trabalhista, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembléia, com autorização constitucional para desconto em folha (art. 8º, IV). Dessa forma, ao revogar a alínea "c" o art. 240 da Lei 8.112/1990 e alterar a redação do art. 545 e outros da CLT, a medida provisória unificou o regime de pagamento das contribuições, impedindo o desconto em folha e obrigando o recolhimento mediante boleto bancário.

 

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): “o que historicamente sempre foi atribuído à Administração empregadora, por decorrência da Constituição da República, normativas da Organização Internacional do Trabalho, Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 8.112, de 1990, logicamente em razão da sua posição privilegiada e estrutura qualificada, agora foi injustificadamente repassado para o sindicato e seu filiado, ignorando-se o evidente interesse público primário que reside sobre a proteção à associação sindical e seus consectários”.

 

Em vista da transferência da responsabilidade pelo recolhimento e repasse das receitas sindicais, que inviabilizará seu funcionamento, dado o desestímulo que causa ao filiado ao exigir-lhe assinatura escrita, bem como o transtorno de ter que providenciar mensalmente o pagamento de boleto bancário, a ação visa declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da MP nº 873/2019, por não respeitar o critério da proporcionalidade, bem como por ignorar os requisitos formais e materiais incidentes sobre a liberdade sindical.

 

O processo recebeu o nº 1001898-75.2019.4.01.3500, tramita na 6ª Vara Federal Cível da SJGO e, no dia 15 de março de 2019, recebeu decisão favorável ao Sindicato do Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre.

 

 Leia decisão na íntegra logo abaixo:





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Da Redação do Sinjufego

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