SINJUFEGO vai à Justiça contra a MP 873/2019
O pagamento das mensalidades sindicais por boleto bancário poderá
inviabilizar o funcionamento da entidade
SINJUFEGO - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal
em Goiás ajuizou ação coletiva, com pedido de tutela provisória, para que a
Administração a que estão vinculados os seus filiados mantenha os descontos em
folha decorrentes das mensalidades sindicais, na mesma sistemática que vigorava
antes do advento da inconstitucional Medida Provisória 873/2019, a qual revogou
dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo
ao servidor o ônus de recolher as contribuições mediante boleto bancário.
Não se trata do imposto sindical compulsório, extinto com a
reforma trabalhista, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembléia,
com autorização constitucional para desconto em folha (art. 8º, IV). Dessa
forma, ao revogar a alínea "c" o art. 240 da Lei 8.112/1990 e alterar
a redação do art. 545 e outros da CLT, a medida provisória unificou o regime de
pagamento das contribuições, impedindo o desconto em folha e obrigando o
recolhimento mediante boleto bancário.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues
Advogados): “o que historicamente sempre foi atribuído à Administração
empregadora, por decorrência da Constituição da República, normativas da
Organização Internacional do Trabalho, Consolidação das Leis do Trabalho e Lei
8.112, de 1990, logicamente em razão da sua posição privilegiada e estrutura
qualificada, agora foi injustificadamente repassado para o sindicato e seu
filiado, ignorando-se o evidente interesse público primário que reside sobre a
proteção à associação sindical e seus consectários”.
Em vista da transferência da responsabilidade pelo recolhimento e
repasse das receitas sindicais, que inviabilizará seu funcionamento, dado o
desestímulo que causa ao filiado ao exigir-lhe assinatura escrita, bem como o
transtorno de ter que providenciar mensalmente o pagamento de boleto bancário,
a ação visa declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da
MP nº 873/2019, por não respeitar o critério da proporcionalidade, bem como por
ignorar os requisitos formais e materiais incidentes sobre a liberdade
sindical.
O processo recebeu o nº 1001898-75.2019.4.01.3500, tramita na 6ª
Vara Federal Cível da SJGO e, no dia 15 de março de 2019, recebeu decisão
favorável ao Sindicato do Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre.
Leia decisão na íntegra logo abaixo:
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Da Redação do Sinjufego