Vitória da ASSOJAF/CE no mandado de injunção sobre aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça
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Embora a associação já tenha garantido a redução de 35/30 anos de contribuição para 25 anos na atividade especial (sem necessidade de tempo adicional), com redução em 10 anos no tempo total de contribuição do homem e 5 anos de redução no tempo de contribuição total da mulher, a decisão técnica mais adequada deveria fixar o período total em 20 anos de atividade especial, sem necessidade de mais tempo de contribuição.
O próximo passo é provocar o STF para que apresente a definição do tempo exato de atividade, partindo da aplicação combinada da Lei Complementar 51/85 com a Lei 8213/91, o que levaria à fixação dos períodos máximo de atividade e contribuição para 20 anos. Em outras palavras: a solução técnica mais adequada exige apenas 20 anos de atividade, sem tempo de contribuição complementar, apesar da tendência do STF adotar o prazo único de 25 anos na atividade, fruto de mandados de injunção anteriores que julgaram casos de insalubridade, como o MI 721.
Evidente que a possibilidade de aposentadoria com tempo total de 35 anos para homem e 30 anos para mulher continua existindo, para os casos em que o servidor, por ter ingressado na carreira mais tarde, não obtenha vantagem em preencher 25 (ou 20) anos de atividade de risco.
Para evitar dúvidas na execução do julgado, a ASSOJAF/CE suscitará a afirmação expressa de que para a aposentadoria especial não será exigida idade mínima e serão garantidas a paridade e a integralidade. Além disso, outros esclarecimentos são cabíveis, relacionados às aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e ao cômputo qualificado do período do oficial, se o servidor optar outro cargo sem aposentadoria especial.
A associação recomenda aos associados - que forem se aposentar com regras menos benéficas ou que já tenham 25 anos de atividade - que aguardem até o esclarecimento final do mandado de injunção, o que deverá ocorrer nas próximas semanas, pois a decisão será embargada na segunda-feira (30/06/2009).
A decisão beneficia apenas os associados, que poderão usá-la como regulamentação no momento em que preencherem os requisitos, o que será objeto de instrução específica da ASSOJAF/CE, tão logo transite em julgado a decisão final do mandado de injunção.
A demanda tramita sob a responsabilidade do advogado Rudi Cassel (Cassel e Carneiro Advogados), que patrocina a demanda da ASSOJAF/CE.