Decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, que beneficia os filiados aposentados, será comunicada aos Tribunais para cumprimento
Após alteração de entendimento, TCU passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção aos servidores aposentados após a Emenda Constitucional nº 20/1998.
Contra esse posicionamento do TCU, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – Sinjufego- conseguiu suspender na Justiça o corte da parcela opção (Art. 193, Lei nº 8.112/1990) dos proventos de aposentadoria dos filiados, a fim de que o Tribunal de contas da União continue aplicando o entendimento de que a parcela opção é devida independentemente da data de aposentadoria do servidor.
Isso porque, através do Acordão 1.599/2019, o TCU alterou seu entendimento até então consolidado e passou a considerar ilegal o pagamento da vantagem àqueles que não tivessem preenchido também os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado no Acordão 2.076/2005, no sentido de que restaria mantido o direito do servidor independentemente da data de aposentadoria.
Em ação coletiva proposta pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o Sinjufego destacou a violação ao princípio da segurança jurídica, à medida que o servidor não deve ser prejudicado pelo novo entendimento quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância à orientação da Corte de Contas na época da aposentadoria.
Nesse contexto, a decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a aplicação do novo entendimento firmado pelo TCU, determinando que a Corte de Contas mantenha as regras e critérios adotados desde 2005. Na decisão, a magistrada observa que, tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 193, da Lei nº 8.112/1990, os servidores não devem ter seu direito restringido sem a superveniência de qualquer alteração legislativa ou fato novo que justifique tamanha modificação de entendimento.
Para o patrono da causa, o advogado do Sinjufego Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o pagamento da vantagem é sedimentado em expressivo e consolidado entendimento do TCU, de modo que seu corte imediato acaba por ferir a segurança jurídica e a confiança dos servidores, além de acarretar um prejuízo econômico significativo”.
O processo tramita perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o número 1047047-69.2020.4.01.3400 e ainda cabe recurso contra a decisão."
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