moldura geral foto historica 03

Sinjufego obtém liminar que suspende ato do TCU

Decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, que beneficia os filiados aposentados, será comunicada aos Tribunais para cumprimento

 

Foto TCU 3Após alteração de entendimento, TCU passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção aos servidores aposentados após a Emenda Constitucional nº 20/1998.

Contra esse posicionamento do TCU, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – Sinjufego- conseguiu suspender na Justiça o corte da parcela opção (Art. 193, Lei nº 8.112/1990) dos proventos de aposentadoria dos filiados, a fim de que o Tribunal de contas da União continue aplicando o entendimento de que a parcela opção é devida independentemente da data de aposentadoria do servidor.

Isso porque, através do Acordão 1.599/2019, o TCU alterou seu entendimento até então consolidado e passou a considerar ilegal o pagamento da vantagem àqueles que não tivessem preenchido também os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado no Acordão 2.076/2005, no sentido de que restaria mantido o direito do servidor independentemente da data de aposentadoria.

Em ação coletiva proposta pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o Sinjufego destacou a violação ao princípio da segurança jurídica, à medida que o servidor não deve ser prejudicado pelo novo entendimento quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância à orientação da Corte de Contas na época da aposentadoria.

Nesse contexto, a decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a aplicação do novo entendimento firmado pelo TCU, determinando que a Corte de Contas mantenha as regras e critérios adotados desde 2005. Na decisão, a magistrada observa que, tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 193, da Lei nº 8.112/1990, os servidores não devem ter seu direito restringido sem a superveniência de qualquer alteração legislativa ou fato novo que justifique tamanha modificação de entendimento.

Para o patrono da causa, o advogado do Sinjufego Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o pagamento da vantagem é sedimentado em expressivo e consolidado entendimento do TCU, de modo que seu corte imediato acaba por ferir a segurança jurídica e a confiança dos servidores, além de acarretar um prejuízo econômico significativo”.

O processo tramita perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o número 1047047-69.2020.4.01.3400 e ainda cabe recurso contra a decisão."

---

Sinjufego - 30 Anos de Lutas e Conquistas

endereco 00